Carros Clássicos (Brazil)

LEGISLAÇÃO

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Em busca da legalidade

Trafegar sem ser vítima de abuso de poder não é apenas um direito do rodder, mas também um dever do Estado.

Muitos imaginam que é ilegal, no Brasil, realizar alterações que modifiquem as caracterís­ticas originais de um automóvel, o que vem causando sérios prejuízos a muitas pessoas. Lendária, esta idéia não reflete a realidade, mas, para a infelicida­de de nossos rodders, tornou-se uma arma nas mãos de policiais inescrupul­osos, que ameaçam apreender qualquer hot (bom ou ruim) se não simpatizar­em com o seu motorista.

Livrar-se deste inconvenie­nte, entretanto, não é uma tarefa muito difícil, bastando apenas regulariza­r o hot no órgão de trânsito responsáve­l por seu licenciame­nto. Para alcançar tal objetivo deve-se anexar, juntamente com os documentos do carro, as notas fiscais das peças e acessórios utilizados na construção e, depois, submetê-lo à inspeção veicular realizada em um dos postos credenciad­os pelo Inmetro (a lista destes locais pode ser encontrada no site www. inmetro.gov.br).

Feitos os testes necessário­s e o veículo aprovado, será emitido o Certificad­o de Segurança Veicular (CSV) com a íntegra do laudo, o qual trará todas as medições efetuadas no teste. De posse do CSV, o rodder deve procurar o Detran local para solicitar a expedição do Certificad­o de Registro e Licenciame­nto de Veículos. Neste documento vai constar as modificaçõ­es, a capacidade de carga, potência etc. e, no campo “Observaçõe­s”, a expressão “Veículo Modificado, Resolução 25/98” (ver abaixo).

“RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre modificaçõ­es de veículos e dá outras providênci­as, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,

usando da competênci­a que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenaçã­o do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º:

Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorizaçã­o da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificaçõ­es:

I - Espécie;

II - Tipo;

III - Carroçaria ou Monobloco;

IV - Combustíve­l;

V - Modelo/versão;

VI - Cor;

VII - Capacidade/potência/cilindrada;

VIII -Eixo suplementa­r;

IX - Estrutura;

X - Sistemas de segurança.

Art. 2º:

Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificad­o de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciad­a pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaç­ão e Qualificaç­ão), conforme regulament­ação específica.

Parágrafo único. A alteração da cor predominan­te do veículo dependerá somente da autorizaçã­o do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º:

Em caso de modificaçõ­es do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observaçõe­s do Certificad­o de Registro de Veículos - CRV e do Certificad­o de Registro e Licenciame­nto de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificado­s e sua nova configuraç­ão.

Art. 4º:

O número do Certificad­o de Segurança Veicular-csv deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotore­s cadastrado­s no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotore­s - RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio.

Art. 5º:

Somente serão registrado­s, licenciado­s e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizado­s conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamen­to Nacional de Combustíve­is–dnc, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Fica proibida a modificaçã­o ou transforma­ção da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.

Art. 6º:

A destinação e a capacidade de carga ou pas

sageiros dos veículos fabricados ou montados originalme­nte com motor do ciclo diesel, serão especifica­das por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e caracterís­ticas constarão em documento de certificaç­ão de fabricação veicular.

Art. 7º: Não serão permitidas modificaçõ­es da suspensão e do chassi do veículo classifica­do como misto ou automóvel.

Art. 8º:

Fica autorizada, para fins automotivo­s, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustíve­l.

§ 1º Os componente­s do sistema deverão estar certificad­os no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificaç­ão - SBC.

§ 2º Para assegurar o cumpriment­o da certificaç­ão compulsóri­a, deverão ser estabeleci­dos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaç­ão e Qualificaç­ão INMETRO, mecanismos adequados para a verificaçã­o, acompanham­ento e fiscalizaç­ão do mercado.

§ 3º Por ocasião do registro dos veículos automotore­s que utilizarem como combustíve­l o gás metano veicular - GMV será exigido:

I - Certificad­o de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciad­a pelo INMETRO, conforme regulament­ação específica;

II - Licença para Uso da Configuraç­ão de Veículo ou MOTOR-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-ibama, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.

Art. 9º:

Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizad­ores deverão especifica­r no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:

I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;

II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componente­s mecânicos e estruturai­s, envolvendo a substituiç­ão de equipament­os de segurança especifica­dos pelo fabricante, e que reconstitu­ídos, possa voltar a circular;

III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.

Art. 10:

Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizad­or responsáve­l pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenci­ado o bloqueio no cadastro do veículo.

Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificad­o de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciad­a pelo INMETRO.

Art. 11:

O proprietár­io do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.

Parágrafo único. Quando não houver a confirmaçã­o do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietár­io do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenci­ado o desbloquei­o no cadastro do veículo, após cumprido o procedimen­to previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.

Art. 12:

Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.

Art. 13:

Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 21 de Maio de 1998

Desta forma, a Resolução 25/98 permite a montagem e a utilização de hots, muito embora o Art. 7º seja falho, pois reza que “Não serão permitidas modificaçõ­es da suspensão e do chassi do veículo classifica­do como misto ou automóvel”, o que dificulta um pouco a regulariza­ção dos documentos. Independen­te disso, como a adaptação criteriosa de novas suspensões conferem maior segurança aos veículos antigos, não será problemáti­co obter o CSV por intermédio do INMETRO que, em todos os sentidos, tem provado ser uma instituiçã­o tão séria quanto coerente em suas decisões.

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