LEGISLAÇÃO
Em busca da legalidade
Trafegar sem ser vítima de abuso de poder não é apenas um direito do rodder, mas também um dever do Estado.
Muitos imaginam que é ilegal, no Brasil, realizar alterações que modifiquem as características originais de um automóvel, o que vem causando sérios prejuízos a muitas pessoas. Lendária, esta idéia não reflete a realidade, mas, para a infelicidade de nossos rodders, tornou-se uma arma nas mãos de policiais inescrupulosos, que ameaçam apreender qualquer hot (bom ou ruim) se não simpatizarem com o seu motorista.
Livrar-se deste inconveniente, entretanto, não é uma tarefa muito difícil, bastando apenas regularizar o hot no órgão de trânsito responsável por seu licenciamento. Para alcançar tal objetivo deve-se anexar, juntamente com os documentos do carro, as notas fiscais das peças e acessórios utilizados na construção e, depois, submetê-lo à inspeção veicular realizada em um dos postos credenciados pelo Inmetro (a lista destes locais pode ser encontrada no site www. inmetro.gov.br).
Feitos os testes necessários e o veículo aprovado, será emitido o Certificado de Segurança Veicular (CSV) com a íntegra do laudo, o qual trará todas as medições efetuadas no teste. De posse do CSV, o rodder deve procurar o Detran local para solicitar a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. Neste documento vai constar as modificações, a capacidade de carga, potência etc. e, no campo “Observações”, a expressão “Veículo Modificado, Resolução 25/98” (ver abaixo).
“RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º:
Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:
I - Espécie;
II - Tipo;
III - Carroçaria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/potência/cilindrada;
VIII -Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistemas de segurança.
Art. 2º:
Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação), conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º:
Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.
Art. 4º:
O número do Certificado de Segurança Veicular-csv deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio.
Art. 5º:
Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis–dnc, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.
Art. 6º:
A destinação e a capacidade de carga ou pas
sageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de fabricação veicular.
Art. 7º: Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel.
Art. 8º:
Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.
§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.
§ 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem como combustível o gás metano veicular - GMV será exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou MOTOR-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-ibama, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.
Art. 9º:
Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:
I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;
II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular;
III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.
Art. 10:
Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.
Art. 11:
O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.
Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.
Art. 12:
Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.
Art. 13:
Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 21 de Maio de 1998
Desta forma, a Resolução 25/98 permite a montagem e a utilização de hots, muito embora o Art. 7º seja falho, pois reza que “Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel”, o que dificulta um pouco a regularização dos documentos. Independente disso, como a adaptação criteriosa de novas suspensões conferem maior segurança aos veículos antigos, não será problemático obter o CSV por intermédio do INMETRO que, em todos os sentidos, tem provado ser uma instituição tão séria quanto coerente em suas decisões.