Reforma só vai afetar novos contratos
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há riscos
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com, no mínimo, 200 funcionários na negociação com os patrões. Os sindicatos continuam atuando em acordos e convenções coletivas
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do seu FGTS, mas não terá seguro-desemprego
Trabalhadores que já estão contratados com carteira assinada contam com direitos adquiridos e não terão mudança automática na relação trabalhista mesmo após a entrada em vigor da reforma aprovada anteontem no Senado. Segundo o Ministério do Trabalho, “só serão atingidos pela lei novos contratos de trabalho”.
Dessa forma, não mudará nada para quem já tem emprego formal. Esses trabalhadores não terão direito automático de negociar temas que poderão ser discutidos entre patrão e empregado e, para se submeter às novas regras, as partes terão de repactuar o contrato de trabalho.
Segundo o ministério, não há prazo predeterminado para essa repactuação e vale o princípio da livre negociação quando a lei começar a vigorar 120 dias após a sanção presidencial. Se as partes não negociarem novo contrato, segundo o Ministério do Trabalho, vale a regra atual. “A preservação de direito adquirido é um preceito constitucional previsto na Constituição Federal, Art. 5º, Inciso XXXVI”, cita o ministério em nota. Nesse trecho, a Constituição cita que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Com esse entendimento, os atuais contratos de trabalho não poderão negociar temas que podem ser ajustados pela reforma, como parcelamento das férias, organização da jornada de trabalho, banco de horas, intervalo para almoço, plano de cargos e salários, teletrabalho, troca de dia de feriado e remuneração por produtividade, entre outros temas que passarão a contar com o princípio de que o “acordado” se sobrepõe ao “legislado”.
Os atuais contratos também não poderão ser beneficiados pela nova regra que prevê acordo amigável para saída do emprego. Nessa nova modalidade, empresa e trabalhador poderão negociar a rescisão do contrato que dará direito ao trabalhador à metade do aviso prévio e ao saque de 80% da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ministério também informou que o funcionamento das convenções coletivas não mudará. A negociação seguirá o princípio do acordado sobreposto ao legislado. Ou seja, a convenção coletiva passará a ter força de lei nesses assuntos. Isso deve reduzir drasticamente o número de ações na Justiça do Trabalho por empregados que não concordam com o funcionamento dos acordos.