Obstetra, você cobra por taxa de disponibilidade?
Artigo Adriana Guimarães e Vanessa Bacilieri
De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), a taxa de disponibilidade do obstetra não é ilegal e pode ser cobrada do paciente, por não corresponder à cobrança pelo parto em si, mas sim por ficar o médico obstetra de prontidão no momento do procedimento. Conforme Resolução do CFM nº 1.834/2008, “a disponibilidade médica de sobreaviso deve ser remunerada de forma justa”.
No Processo Consulta CFM nº 55/12 e no Parecer nº 39/12 este Conselho entendeu ser ético e não configurar dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta.
Muito embora a Nota Técnica da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 394/2014 coloque como ilegal a cobrança de taxa de disponibilidade pelo obstetra nas relações travadas entre os planos de saúde e os profissionais, o entendimento, acertado, do CFM é de que esta taxa não lesiona o contrato firmado, posto que não existe obrigação contratual entre o médico e a operadora para o acompanhamento presencial do trabalho de parto.
Cumpre esclarecer que são serviços diferentes os de assistência ao trabalho de parto, o de realização de consultas pré-natal e o de disponibilidade para o parto, e este último não está inserido no contrato entre o obstetra e a operadora de saúde. Desta forma, quem estará apto para realizar o trabalho de parto é o médico plantonista, quando não houver sido acordada a disponibilidade.
Concordamos, assim como alguns tribunais, ser legal a cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica quando a gestante foi devidamente informada desde a primeira consulta através do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
e/ou através de contrato de prestação de serviço (Apelação nº 1005125 35.2014.8.26.0003, Relatora Mary Grün, TJ/SP).
Orienta-se aos médicos obstetras que ao cobrarem a taxa de disponibilidade das gestantes, procedam com os esclarecimentos acerca da questão, deixando expresso e documentado, inclusive colhendo a assinatura da parturiente, sobre a concordância de tal cobrança, na medida em que a referida taxa de disponibilidade corresponde a um acordo realizado entre o médico e ela, em que haverá a cobrança de um valor previamente ajustado, quando houver o desejo de que o parto seja realizado pelo profissional que procedeu com o acompanhamento pré-natal e este profissional não se encontrar no dia do parto de plantão ou sobreaviso na unidade hospitalar de escolha para o parto.
ADRIANA GUIMARÃES É ADVOGADA E SÓCIA FUNDADORA DA PLATAFORMA @SAUDELEGAL.DIREITOMEDICO, E VANESSA BACILIERI, MESTRE EM DIREITO PRIVADO E ECONÔMICO PELA UFBA E SÓCIA FUNDADORA DA PLATAFORMA @SAUDELEGAL.DIREITOMEDICO.
Cumpre esclarecer que são serviços diferentes os de assistência ao trabalho de parto, o de realização de consultas pré-natal e o de disponibilidade para o parto