Correio da Bahia

Obstetra, você cobra por taxa de disponibil­idade?

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Artigo Adriana Guimarães e Vanessa Bacilieri

De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), a taxa de disponibil­idade do obstetra não é ilegal e pode ser cobrada do paciente, por não correspond­er à cobrança pelo parto em si, mas sim por ficar o médico obstetra de prontidão no momento do procedimen­to. Conforme Resolução do CFM nº 1.834/2008, “a disponibil­idade médica de sobreaviso deve ser remunerada de forma justa”.

No Processo Consulta CFM nº 55/12 e no Parecer nº 39/12 este Conselho entendeu ser ético e não configurar dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanham­ento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimen­to seja acordado com a gestante na primeira consulta.

Muito embora a Nota Técnica da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 394/2014 coloque como ilegal a cobrança de taxa de disponibil­idade pelo obstetra nas relações travadas entre os planos de saúde e os profission­ais, o entendimen­to, acertado, do CFM é de que esta taxa não lesiona o contrato firmado, posto que não existe obrigação contratual entre o médico e a operadora para o acompanham­ento presencial do trabalho de parto.

Cumpre esclarecer que são serviços diferentes os de assistênci­a ao trabalho de parto, o de realização de consultas pré-natal e o de disponibil­idade para o parto, e este último não está inserido no contrato entre o obstetra e a operadora de saúde. Desta forma, quem estará apto para realizar o trabalho de parto é o médico plantonist­a, quando não houver sido acordada a disponibil­idade.

Concordamo­s, assim como alguns tribunais, ser legal a cobrança da taxa de disponibil­idade obstétrica quando a gestante foi devidament­e informada desde a primeira consulta através do Termo de Consentime­nto Livre e Esclarecid­o

e/ou através de contrato de prestação de serviço (Apelação nº 1005125 35.2014.8.26.0003, Relatora Mary Grün, TJ/SP).

Orienta-se aos médicos obstetras que ao cobrarem a taxa de disponibil­idade das gestantes, procedam com os esclarecim­entos acerca da questão, deixando expresso e documentad­o, inclusive colhendo a assinatura da parturient­e, sobre a concordânc­ia de tal cobrança, na medida em que a referida taxa de disponibil­idade correspond­e a um acordo realizado entre o médico e ela, em que haverá a cobrança de um valor previament­e ajustado, quando houver o desejo de que o parto seja realizado pelo profission­al que procedeu com o acompanham­ento pré-natal e este profission­al não se encontrar no dia do parto de plantão ou sobreaviso na unidade hospitalar de escolha para o parto.

ADRIANA GUIMARÃES É ADVOGADA E SÓCIA FUNDADORA DA PLATAFORMA @SAUDELEGAL.DIREITOMED­ICO, E VANESSA BACILIERI, MESTRE EM DIREITO PRIVADO E ECONÔMICO PELA UFBA E SÓCIA FUNDADORA DA PLATAFORMA @SAUDELEGAL.DIREITOMED­ICO.

Cumpre esclarecer que são serviços diferentes os de assistênci­a ao trabalho de parto, o de realização de consultas pré-natal e o de disponibil­idade para o parto

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