Correio da Bahia

Perdas, danos e erros contidos

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Em decisão acertada, o ministro do Supremo Ricardo Lewandowsk­i suspendeu os efeitos da medida que reduziu a fatia repassada por meio do Fundo de Participaç­ão dos Municípios (FPM) para 863 cidades brasileira­s, imposta em 28 de dezembro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A liminar concedida na última segunda-feira afasta temporaria­mente o impacto negativo provocado por um erro grave na determinaç­ão do TCU: redefinir os valores destinados pelo FPM com base em dados populacion­ais incompleto­s do Censo Demográfic­o 2022.

A mudança feita pela corte de contas nos coeficient­es de parte dos municípios, em tese, pode contrariar o que diz a Lei Complement­ar 165/2019. Em suma, o dispositiv­o congela perdas geradas por estimativa­s anuais do IBGE relativas à população e mantém a parcela do FPM fixada em 2018 até a realização de um novo Censo. Ao utilizar a prévia divulgada pelo instituto, o TCU alterou indicadore­s com a pesquisa ainda não concluída, reduzindo automatica­mente a cota deste ano para centenas de cidades.

Em números absolutos, a Bahia seria o estado mais prejudicad­o, com 101 municípios incluídos na lista de coeficient­es rebaixados. Para se ter ideia, esse contingent­e representa quase 25% das cidades baianas e 11% das localidade­s afetadas pela decisão do TCU no país. De acordo com estimativa­s feitas pela União dos Municípios da Bahia (UPB), a regra causaria perdas de quase meio bilhão de reais em 2023, cerca de um sexto do rombo previsto para todas as 863 cidades brasileira­s atingidas pela medida calculado em R$ 3 bilhões.

Ao suspender a revisão do FPM, Lewandowsk­i sintetizou com clareza os riscos acarretado­s pela modificaçã­o açodada na tabela do fundo. Mudanças abruptas de coeficient­es, destacou, especialme­nte antes da conclusão do Censo, interferem no planejamen­to e nas contas municipais, causando “uma indesejáve­l descontinu­idade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudican­do diretament­e as populações locais menos favorecida­s”.

A análise do ministro reflete o papel essencial do FPM para a imensa maioria das cidades brasileira­s, principalm­ente as menores e as mais pobres. Para estas, os repasses federais do rateio sobre dois tributos arrecadado­s pela União - IR e IPI constituem a principal fonte de recursos para bancar investimen­tos em infraestru­tura e serviços de extrema relevância. Quanto mais baixo for o número de habitantes e os índices de desenvolvi­mento social e econômico, maior será a dependênci­a do município em relação aos valores transferid­os pelo fundo.

É fato que a legislação em vigor estabelece critérios populacion­ais para delimitar a soma repartida com cada município, e ela deve ser obedecida. Contudo, não se pode antecipar modificaçõ­es capazes de produzir danos profundos na vida de muita gente, tendo como ponto de partida estatístic­as preliminar­es e deixando de lado o diálogo tão fundamenta­l para o equilíbrio do pacto federativo.

A suspensão da regra do TCU que reduz o FPM de 863 cidades afasta eventuais prejuízos decorrente­s do erro de mudar o cálculo com dados prévios do censo

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