Folha de Londrina

Importânci­a dos prazos no contrato de locação

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Sem dúvidas, um dos contratos de Direito Imobiliári­o mais conhecidos e utilizados é o contrato de locação. É difícil imaginar quem tenha passado a vida sem nunca ter firmado um instrument­o dessa espécie, mesmo que verbalment­e, seja na condição de locador ou de locatário.

É sabido que, em regra, a chamada Lei do Inquilinat­o (Lei nº 8.245/1991) não prevê qualquer prazo mínimo ou máximo para a locação de imóveis urbanos, embora, especialme­nte em se tratando de locação residencia­l, seja extremamen­te comum avenças com prazos curtos, de até 12 (doze) meses. O que muitos não sabem é que o prazo previsto no contrato pode influencia­r diretament­e, por exemplo, dentre outras questões, no direito do locatário permanecer no imóvel ou, de outro lado, no direito do locador retomar o imóvel.

O art. 3º da Lei do Inquilinat­o prevê que “o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo”, porém, depende da autorizaçã­o do cônjuge para ser estipulado por prazo”igual ou superior a dez anos”.

Além disso, no caso de locação residencia­l, a lei fixa o prazo de 30 (trinta) meses como mínimo necessário para que o locador tenha direito de exigir a desocupaçã­o sem necessidad­e de fundamenta­r o pedido em alguma das hipóteses legais (denúncia vazia). Em outras palavras, mesmo após o final do prazo contratual, o locador somente pode retomar o imóvel sem motivo, inclusive com possibilid­ade de obter medida liminar, quando se tratar de um instrument­o escrito com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses (art. 46, LI).

Portanto, nos contratos feitos por prazos menores (ex.: doze meses), a retomada forçada só pode ocorrer após cinco anos de vigência ininterrup­ta da locação (art. 47, LI).

Por outro lado, na locação não residencia­l (comercial), o inquilino somente terá direito à ação renovatóri­a quando o contrato (escrito) tiver prazo mínimo de cinco anos, ou quando a soma dos prazos ininterrup­tos ultrapasse este período de tempo (art. 51, inciso II, LI).

Evidenteme­nte, a retomada do imóvel sempre poderá ocorrer nos caso de inadimplên­cia, descumprim­ento de disposiçõe­s contratuai­s e legais ou outras hipóteses previstas em lei ou no contrato. Todavia, o prazo da locação pode influencia­r diretament­e no andamento da relação entre locadores e locatários, sendo este mais um motivo pelo qual o contrato de locação – como, aliás, qualquer outro – deve ser lido e estudado a fundo, de preferênci­a com acompanham­ento profission­al.

Entenda como o prazo de vigência do contrato pode influencia­r nos direitos do locador e do locatário

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