Coleta de lixo, greve e as necessidades da população
A coleta do lixo domiciliar em Londrina foi retomada na última quinta-feira (05/10), após 3 dias de paralisação. O retorno foi viabilizado depois que a Kurica Ambiental, responsável pela coleta, chegou a um acordo com os empregados que insistiam em permanecer de braços cruzados.
A retomada do serviço teve como fator determinante, as decisões da juíza substituta da 8ª Vara do Trabalho de Londrina, drª. Adriana Ortiz. Na quarta-feira (04/10), em decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório, ajuizada pela empresa, reconhecendo a coleta como serviço público essencial à comunidade, determinou o restabelecimento das atividades, e ainda estipulou multa diária de R$ 50 mil ao sindicato da categoria e a cinco empregados identificados como líderes do movimento grevista. Porém, mesmo com a imposição da penalidade, a ordem judicial não foi respeitada e a empresa foi impedida de remanejar funcionários contrários à paralisação para o serviço nas ruas.
Assim, na quinta-feira, após novo requerimento da empresa, a Justiça, reafirmando o recolhimento do lixo como atividade indispensável à população - e considerando o descumprimento da ordem judicial por parte dos grevistas - ordenou que os trabalhadores contrários à retomada do serviço permanecessem a uma distância mínima de 500 metros da empresa, e dada a necessidade de continuidade da prestação do referido serviço e de garantir a livre movimentação de veículos e empregados que queriam trabalhar, deferiu o uso de força policial para cumprimento da ordem e majorou a multa diária para R$ 100 mil em caso de desobediência.
Vale lembrar que a lei 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Em seu artigo 9º, diz que durante a greve o sindicato ou a comissão de negociação manterá em atividade equipes de empregados para assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável e, no parágrafo único, que não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. No artigo 10, ainda lista as atividades que são consideradas serviços ou atividades essenciais; e dentre elas, a captação e tratamento de esgoto e lixo.
Da mesma forma, o artigo 11 diz que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, para, no parágrafo único, dispor que são consideradas necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, não atendidas, coloquem em risco iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança à população.
Por fim, ressaltamos que o artigo 14 dispõe que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na citada lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Assim, a CMTU defende o diálogo e sempre procurou contribuir com sugestões nas tratativas entre empresa, sindicato e trabalhadores, na busca de entendimento em favor dos bons serviços para a sociedade que, na verdade, é quem paga a conta pelos serviços e recebe o prejuízo quando não são realizados a contento.
Superada a greve, a CMTU agradece aos munícipes pela compreensão e pedimos desculpas pelos transtornos causados.
MOACIR NORBERTO SGARIONI é presidente da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) de Londrina
Superada a greve, a CMTU agradece aos munícipes pela compreensão e pedimos desculpas pelos transtornos causados”