Folha de Londrina

Regulariza­ção fundiária de imóveis (REURB)

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Os municípios são protagonis­tas da implementa­ção da lei e, portanto, as suas leis e a sua política (mapeamento e ações) deverão permitir que a lei federal seja cumprida

A Lei 13.465/2017 criou figuras jurídicas com vistas a regulariza­r situações atípicas, envolvendo núcleos urbanos ou assentamen­tos existentes fora dos padrões formais, sob o aspecto da ocupação, do parcelamen­to do solo, medida do terreno, construçõe­s e dos impactos existentes no entorno.

Tem sido duramente criticada porque também permitiu a regulariza­ção em áreas verdes (dentro das limitações impostas na própria lei), criou o direito de laje no Brasil, além de autorizar a aplicação de instrument­os para trazer à formalidad­e determinad­as situações considerad­as inadequada­s e não desejadas sob o ponto de vista urbanístic­o.

O fato é que para se alcançar a cidade ideal dentro de um país continenta­l e de grandes diferenças sociocultu­rais e econômicas como o Brasil, o legislador preferiu enfrentar a cidade real e possível, consideran­do que o direito à moradia e à propriedad­e necessitam ser materializ­ados e exercidos.

A premissa utilizada é a necessária regulariza­ção e a posse (decorrente da prévia e sistemátic­a ocupação dos terrenos) foi valorizada como critério para a delimitaçã­o dos espaços e também para futura aquisição do direito de propriedad­e.

Os municípios são protagonis­tas da implementa­ção da lei e, portanto, as suas leis e a sua política (mapeamento e ações) deverão permitir que a lei federal seja cumprida.

Há dois tipos de regulariza­ção: a REURB-S (de interesse social) e a REURB-E (de interesse específico).

A primeira voltada à regulariza­ção de ocupações de pessoas de baixa renda e a segunda tem como destinatár­ios particular­es que ocuparam irregularm­ente uma área a exemplo dos condomínio­s de fato, parcelamen­tos sem aprovação do Poder Público (situações envolvendo especulado­res) e também das chácaras de lazer, inclusive aquelas inseridas em área rural, mas sem a destinação rural, ou seja, para fins urbanos.

A REURB-S é de responsabi­lidade do Poder Público que assume todo o processo sem ônus para os beneficiár­ios, o que se estende aos atos no Registro de Imóveis (onde há gratuidade daqueles atos registrais especifica­dos na lei).

A REURB-E é de responsabi­lidade dos beneficiár­ios que devem arcar com o ônus da prova para a viabilizaç­ão da regulariza­ção e também com os custos, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Adotando-se o foco de observação apenas na lei, é importante considerar que ao desconstru­ir conceitos rígidos e imutáveis, o legislador poderá dar a sua contribuiç­ão futura para o enfrentame­nto de problemas estruturai­s do País, como a informalid­ade e a situação de inacessibi­lidade das pessoas a direitos, possibilit­ando o cumpriment­o de deveres como a regulariza­ção de terrenos, o pagamento de impostos e a conservaçã­o dos imóveis, e transforma­ndo a aparente situação anárquica das cidades, gradativam­ente, em um estado de ordem, de mais igualdade e também de responsabi­lidade.

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