Imposto de Renda
Termina no dia 30 de abril o prazo para entrega da declaração do imposto de renda. Mesmo que o condomínio não precise declarar o IR, síndicos e condôminos devem prestar atenção a temas como o IR do síndico - seja ele remunerado ou isento de pagamento da taxa condominial -, ou como os condôminos devem lançar itens como receitas geradas no local (como locação para antenas de telefonia e outros, aluguel de salão, etc.).
Veja abaixo algumas informações sobre o imposto de renda em condomínios, segundo o Portal Sindiconet:
CONDOMÍNIO
Para a Receita Federal, condomínios são isentos do pagamento de imposto de renda, ou seja, não fazem qualquer declaração, o que cabe ao síndico e seus moradores.
SÍNDICO
O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados. Vale lembrar que, se essa receita ultrapassar os R$ 6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.
CONDÔMINOS
Veja o que diz a Receita Federal sobre ganhos obtidos através da locação de áreas comuns nos condomínios, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros.
• “As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim. No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.”