Imóveis Rurais - Parte 2 - CAR
Dentre as peculiaridades do imóvel rural, está a obrigação da feitura do CAR - Cadastro Ambiental Rural.
Segundo o explicitado pelo governo federal (www.car.gov. br): “Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.
Os artigos 29 e 30 do Código Florestal - Lei 12.651/2012 prevêem as normas relativas ao CAR, com destaque para a Instrução Normativa 2, do Ministério do Meio Ambiente que trata dos procedimentos e normas específicas acerca do assunto.
O CAR é controlado pelo SICAR (criado pelo Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012), o sistema eletrônico que recebe, processa e monitora as informações, inclusive para o fim de informar e certificar se o CAR está ativo para a realização de atos de subdivisão (desmembramento), anexação (remembramento) a serem realizados no Registro de Imóveis.
A cada alteração física, corresponderá um novo CAR e os respectivos atos registrais a serem realizados necessitam ter as informações do CAR como ativo.
O Código de Normas do Paraná traz normas pertinentes ao CAR, nos artigos 575 e 577, sendo que a inscrição no CAR desobriga a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis, posto que as informações da reserva existente estarão incluídas no registro do CAR.
O prazo que o possuidor ou proprietário tem para a sua feitura encontra-se prorrogado até o dia 31.12.2018 (segundo Decreto 9395, de 30.05.2018).