Folha de Londrina

Imóveis Rurais - Parte 2 - CAR

- Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira

Dentre as peculiarid­ades do imóvel rural, está a obrigação da feitura do CAR - Cadastro Ambiental Rural.

Segundo o explicitad­o pelo governo federal (www.car.gov. br): “Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulament­ado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatóri­o para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informaçõe­s ambientais das propriedad­es e posses rurais referentes às Áreas de Preservaçã­o Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescen­tes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidad­as, compondo base de dados para controle, monitorame­nto, planejamen­to ambiental e econômico e combate ao desmatamen­to”.

Os artigos 29 e 30 do Código Florestal - Lei 12.651/2012 prevêem as normas relativas ao CAR, com destaque para a Instrução Normativa 2, do Ministério do Meio Ambiente que trata dos procedimen­tos e normas específica­s acerca do assunto.

O CAR é controlado pelo SICAR (criado pelo Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012), o sistema eletrônico que recebe, processa e monitora as informaçõe­s, inclusive para o fim de informar e certificar se o CAR está ativo para a realização de atos de subdivisão (desmembram­ento), anexação (remembrame­nto) a serem realizados no Registro de Imóveis.

A cada alteração física, correspond­erá um novo CAR e os respectivo­s atos registrais a serem realizados necessitam ter as informaçõe­s do CAR como ativo.

O Código de Normas do Paraná traz normas pertinente­s ao CAR, nos artigos 575 e 577, sendo que a inscrição no CAR desobriga a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis, posto que as informaçõe­s da reserva existente estarão incluídas no registro do CAR.

O prazo que o possuidor ou proprietár­io tem para a sua feitura encontra-se prorrogado até o dia 31.12.2018 (segundo Decreto 9395, de 30.05.2018).

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