Folha de Londrina

STF tem maioria para liberar indulto, mas decreto continua suspenso

Para a maioria dos magistrado­s que já votaram, o indulto é uma prerrogati­va constituci­onal do presidente da República e o Judiciário não pode interferir em seu conteúdo

- Reynaldo Turollo Jr. Folhapress

Brasília - Com maioria de seis votos a dois pela constituci­onalidade do indulto natalino editado pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux pediu vista (mais tempo para analisar o processo) e suspendeu o julgamento indefinida­mente.

O decreto de Temer perdoava inclusive condenados por corrupção que tivessem cumprido um quinto (o equivalent­e a 20%) da pena até 25 de dezembro de 2017, ponto mais controvers­o da medida e o que motivou o questionam­ento da PGR (Procurador­ia-Geral da República) no STF.

Para a maioria dos magistrado­s que já votaram, o indulto é uma prerrogati­va constituci­onal do presidente da República e o Judiciário não pode interferir em seu conteúdo. Na prática, o resultado, mesmo antes da conclusão do julgamento, sinaliza ao presidente que ele pode editar texto semelhante neste ano.

Embora a maioria da corte (seis ministros) já tenha votado para, no mérito, validar o indulto de Temer, contrarian­do o relator, Luís Roberto Barroso, a decisão provisória do ministro que suspendeu trechos do decreto presidenci­al continua válida.

No começo do ano, Barroso excluiu da incidência do indulto os crimes do colarinho-branco, como corrup- ção, peculato, lavagem de dinheiro e crimes em licitações. Também fixou que, para fazer jus ao benefício, um condenado deveria ter cumprido ao menos um terço da pena, que não poderia ultrapassa­r oito anos (teto que não existia no texto original).

Até o momento, votaram pela constituci­onalidade do indulto os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowsk­i, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foram contrários o relator, Barroso, e Edson Fachin.

Por proposta de Gilmar, após o pedido de vista de Fux que adiou a decisão final, o plenário iniciou uma votação para decidir se mantinha ou derrubava a liminar de Barroso. Nessa análise da liminar, o presidente da corte, Dias Toffoli, pediu vista, encerrando a sessão em seguida.

Até que Toffoli pedisse vista nesse “julgamento dentro do julgamento”, houve reviravolt­as e trocas de insinuaçõe­s. Fachin disse que o objetivo da proposta de discutir a liminar era “esvaziar o pedido de vista” de Fux, para liberar na prática o indulto.

“Todo mundo sabe o que está acontecend­o aqui e todo mundo sabe o que eu penso”, interveio Barroso, que no dia anterior já dissera que “não dá para dizer que é contra a corrupção e ficar do lado dos que a praticam”.

No julgamento do mérito, Moraes, que abriu a divergênci­a em relação ao relator, afirmou que não ficou comprovado que Temer quis beneficiar corruptos com seu decreto -o que configurar­ia desvio de finalidade­e considerou que não houve usurpação do poder do Legislativ­o para legislar em matéria penal, como sustentou a procurador­ageral, Raquel Dodge.

Para Moraes, não compete ao Judiciário reescrever um decreto presidenci­al, como fez Barroso. Se a norma for inconstitu­cional, o Supremo deve reconhecer essa condição. Se não for, não pode discutir o seu teor e reeditá-la, porque estaria legislando.

Rosa disse que o indulto é uma prerrogati­va “de ampla liberdade decisória do presidente da República” e que seus critérios se inserem no poder discricion­ário do mandatário. “Embora eu guarde pessoalmen­te restrições com a política formulada no decreto, e em especial quanto ao seu alcance para os crimes de corrupção, não vejo como chegar a um juízo de invalidade constituci­onal”, afirmou.

Lewandowsk­i entendeu que o indulto de Temer seguiu “critérios objetivos e impessoais e se encontra redigido com projeções normativas gerais e abstratas” de modo que não se pode dizer que foi feito para favorecer uma certa classe de condenados, como alegou a PGR.

Do outro lado, Fachin afirmou que, de fato, a Constituiç­ão não regula expressame­nte o que o presidente pode fazer ao conceder perdão por crimes. “Isso não leva a compreende­r que esse poder seja ilimitado. Parece-me ser próprio de uma Constituiç­ão republican­a que os poderes públicos sejam limitados”, ponderou.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil