Folha de Londrina

Pax vobiscum

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O Decreto Presidenci­al 9.246/2017, que trata do indulto de natal, é um ato administra­tivo de competênci­a privativa da Presidênci­a da República (art. 84-XII da CF/1988) que, por ocasião das festividad­es comemorati­vas do Natal, tem por tradição conceder anualmente indulto às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. Por se tratar de perdão coletivo, todos os custodiado­s que se enquadrem nos inúmeros requisitos e condições previstas no referido dispositiv­o legal têm suas penas extintas e, consequent­emente, recebem seus respectivo­s alvarás de soltura.

Pois bem, o presidente Michel Temer foi generoso ao conceder indulto aos custodiado­s que, até 25/12/2017, tenham cumprindo 1/5 da pena privativa de liberdade nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa. Nesta hipótese, incluem-se todos os condenados pelos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Vale lembrar, a título de exemplo, que nem o ex-deputado federal Eduardo Cunha nem o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva se enquadram nas condições necessária­s para obter indulto.

O plenário do STF, por sua vez, foi provocado a se manifestar sobre um pedido da PGR que, por entender que a generosida­de contida no referido decreto visa enfraquece­r os esforços de combate a corrupção sistêmica nacional, pretende anulá-lo. O placar está em 6 votos pela manutenção do Decreto e 2 votos contra, uma vez que os supremos ministros vencidos entendem que os crimes de corrupção não são passíveis de indulto.

De fato, a maioria dos votos vencedores está correta porque não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuiçõe­s privativas da Presidênci­a da República - chefe do Poder Executivo que foi, em outubro de 2013, legitimame­nte eleito pelo sufrágio universal -, sob pena de se violar cláusula pétrea constituci­onal que prevê a harmonia e a independên­cia dos poderes da República (art. 2 da CF/1988).

Como a matéria, no apagar das luzes do atual governo, é polêmica; acertada foi a decisão do supremo ministro Luiz Fux que, com o pedido de vista, suspendeu o julgamento e os efeitos do Decreto Presidenci­al sem data prevista para a sua finalizaçã­o. Pax vobiscum!!!

RICARDO LAFFRANCHI é advogado em Londrina

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