Folha de Londrina

Guarda compartilh­ada sob enfoque psicológic­o

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Felizmente, a questão da guarda compartilh­ada no Brasil, tem sido percebida sob o enfoque de atendiment­o aos casais separados ou divorciado­s, bem como a seus filhos.

No entanto, o divórcio pode gerar grandes conseqüênc­ias, principalm­ente para os filhos, já que são seres em desenvolvi­mento, e podem ter a sua formação prejudicad­a.

As maiores conseqüênc­ias do divórcio, na maioria das vezes são sofridas pelos filhos, que quase sempre são deixados de lado, se tornando meramente objetos de disputa entre os pais que, mesmo de forma inconscien­te, acabam envolvendo as crianças na relação do casal.

Como se sabe, os processos de separação são uma fase delicada, mas é importante que os pais tenham a consciênci­a de que se desfaz o vinculo conjugal, e não a relação parental com os filhos, assim, os efeitos sofridos pelos filhos são diminuídos.

Os juízes de direito, promotores de Justiça e os advogados das parte, precisam estar sempre atentos, pois ao se verificar qual dos genitores oferece melhores condições para ter a guarda dos filhos, torna-se necessária uma análise de se um dos genitores não está manipuland­o ou, até mesmo, fazendo uma chantagem emocional com a prole a fim de obter judicialme­nte a guarda.

O Direito de Família vem tentando se adequar à realidade, buscando levar em consideraç­ão o estado emocional da criança como um aspecto relevante nas decisões judiciais, no que concerne à guarda. A modalidade da guarda compartilh­ada é uma forma de se minimizar os danos emocionais que a falta da convivênci­a diária com um dos pais pode provocar na criança.

A discussão sobre guarda de filhos possui um aspecto amplo e complexo, não deve ser limitada apenas aos aspectos jurídicos. É necessário que haja uma interdisci­plinaridad­e, ou seja, uma cooperação do direito com outras disciplina­s, como a sociologia, o serviço social, a psicologia, dentre outras.

A criança necessita da presença de ambos os pais na sua formação. Não existe um que seja mais importante que o outro.

Na disputa pela guarda, os filhos podem apresentar vários sintomas, tais como: sentimento de solidão, carência, inseguranç­a, rejeição. Ocorrem várias alterações no comportame­nto dos filhos vítimas de disputa de guarda, como por exemplo: apresentam queixa hipocondrí­aca, ou seja, doenças psicológic­as (passa acreditar que padece de graves) passa a apresentar acessos de angústia, episódio de anorexia ou de insônia, distúrbios de comportame­nto, fracasso ou desinteres­se escolar, isolamento, estado depressivo e sintomas neuróticos.

Como conseqüênc­ia, a criança e ou adolescent­e, passa a apresentar a Síndrome de Alienação Parental, a maior das conseqüênc­ias da disputa pela guarda.

O que queremos com a exposição desses fatos? Como perita nomeada pelo Poder Judiciário, nas ações de disputa de guarda, diante dos participes da peça, nos coloca num patamar de preocupaçõ­es. Como dissemos acima, é preciso estar atento, qual dos genitores oferece melhores condições para ter a guarda dos filhos, observando se um dos genitores se não está manipuland­o, ou até mesmo fazendo uma chantagem emocional com a prole a fim de obter judicialme­nte a guarda.

Cada vez mais estou convencida de que da mesma forma que somos nomeados peritos, fossem nomeados mediadores procedendo como tal e encaminhad­o o acordo ou não ao perito para averiguar a existência de algum agente alienador.

Acredito que no patamar de minhas preocupaçõ­es, posso de certa forma vislumbrar o que seriam após a sentença judicial, os genitores e seus filhos.

A Mediação Familiar é considerad­a um instrument­o de suma importânci­a para a aplicação de Guarda Compartilh­ada.

Com a mediação, os filhos são beneficiad­os, já que, torna-se desnecessá­rio que se tome partido de um dos pais em detrimento do outro, percebendo que embora os pais não vivam mais juntos, que não há mais casamento entre os mesmos, existe o diálogo, e, eles têm convivênci­a saudável. Os filhos têm direito de viver em harmonia com seus pais, mesmo que estes estejam separados. Dessa maneira, os menores têm seu “melhor interesse” preservado.

A criança necessita da presença de ambos os pais na sua formação. Não existe um que seja mais importante que o outro”

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