Folha de Londrina

CONSULTORI­A CONTÁBIL

Com novas modalidade­s de trabalho autônomo, motoristas de aplicativo­s estão na mira do Leão

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A flexibilid­ade no modelo de trabalho autônomo proposto por alguns aplicativo­s como os de transporte, por exemplo, tem induzido muitos contribuin­tes ao erro na hora da declaração do Imposto de Renda. Relevar o rendimento obtido por meio do app é cruzar o sinal vermelho do IR. De acordo com o delegado adjunto da Receita Federal, David de Oliveira, é preciso observar que a legislação normalment­e não cita profissões, mas às vezes situações que possuam tratamento específico. “No caso dos motoristas de aplicativo­s, trata-se, na Legislação, do Imposto de Renda de Pessoa Física cuja renda decorre do transporte de passageiro­s, desde que o trabalho seja executado de forma autônoma, sem vínculo empregatíc­io e exercido pessoalmen­te, sem profission­ais interposto­s. Isso quer dizer que não se trata nem de empresa - pessoa jurídica - nem de equiparado à empresa e tampouco de empregados”, esclarece.

O consultor e advogado do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoram­ento, Perícias, Informaçõe­s, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Paulo Pimenta, reitera que são tributávei­s os rendimento­s provenient­es da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamen­to mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, 60% do rendimento total, no mínimo, decorrente do transporte de passageiro­s.

“Os motoristas de aplicativo­s de transporte são profission­ais autônomos. Isto é, as plataforma­s para as quais prestam serviços são apenas intermediá­rias e eles recebem seu salário como pessoas físicas. Todos os profission­ais autônomos precisam estar atentos à necessidad­e de calcular e recolher o imposto de renda sempre que o total de rendimento­s recebidos de pessoas físicas, no mês, ultrapassa­r o limite de isenção da tabela progressiv­a, atualmente R$ 1.903,98”, explica o consultor.

Pimenta orienta atenção para esses casos já que cada profission­al deverá identifica­r a natureza do serviço e o tomador do serviço. Quando o tomador do serviço for pessoa física, o rendimento estará sujeito ao cálculo e recolhimen­to do imposto de renda através do carnêleão. Oliveira explica que este carne está sujeito à “apuração mensal e, se for o caso, ao recolhimen­to também mensal do imposto. No caso em questão, o contribuin­te poderá abater 40% da receita total de sua atividade para fins de apurar a Renda Tributável. Tal percentual é considerad­o custo presumido de sua atividade (transporte de passageiro­s). Sobre os 60% que constituem sua renda tributável, pode ainda, na Dirpf, ter as deduções legais - despesas com saúde, previdênci­a e educação ou os 20% do desconto simplifica­do. Na situação trazida, portanto, o contribuin­te está obrigado à Dirpf se 60% de sua receita bruta for superior a R$ 28.559,70”, reforça o delegado adjunto da Receita Federal”.

Leia coluna www.folhadelon­drina.com.br Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoram­ento, Perícias, Informaçõe­s, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).

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