Folha de Londrina

Perdi a Comanda! E agora?

- Barbara Elias Maruch de Castilho Monteiro – Advogada e Membro da Comissão dos Direitos do Consumidor da OAB– Londrina.

É prática muito comum, principalm­ente em lanchonete­s, bares e restaurant­es, a entrega de comandas de consumação (eletrônica­s ou impressas) aos consumidor­es, como forma de se obter maior controle e organizaçã­o do consumo dos produtos vendidos pelos mesmos.

E, em muitas destas comandas, encontramo­s mensagens alertando que, em caso de perda ou extravio delas, o cliente estará sujeito ao pagamento de uma multa com valores altos, muitas vezes estipulado­s em até um salário mínimo nacional.

A partir daí, começam a surgir dúvidas. Será que o consumidor tem mesmo o dever de guardar consigo a comanda e, caso eventualme­nte ocorra a perda, por qualquer seja o motivo, o cliente tem a obrigação de pagar uma multa por isso?

Mesmo sendo praticamen­te impossível consumir em torno de uma quantia próxima a R$1.000,00 (mil reais) em uma lanchonete, por exemplo, essa prática vem como uma forma de intimidaçã­o ao cliente para que o mesmo não perca a comanda e, assim, o fornecedor consiga ter controle sobre suas vendas.

Porém, a obrigação de organizar-se de acordo com a sua demanda e com a saída de seus produtos é exclusivam­ente do fornecedor, não podendo, portanto, transferir para o consumidor a responsabi­lidade de controlar seu consumo de uma forma que vá culpa-lo pela eventual desorganiz­ação do estabeleci­mento, tampouco pode fazer a imposição de uma multa como punição.

Constrange­r o cliente ao pagamento de multa pela perda/ extravio da comanda é uma prática considerad­a abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, se você for cobrado em virtude de perda ou de extravio da comanda, caso haja desrespeit­o aos direitos garantidos a você, como consumidor, procure o PROCON mais próximo ou consulte um(a) advogado(a) de confiança, e, não se esqueça de sempre pedir nota fiscal. Ela é sua garantia!

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