Folha de Londrina

Justiça derruba liminar que obrigava planos de saúde a cobrir teste de Covid-19

- Laísa Dall’Agnol

São Paulo - A Agência Nacional de Saúde Suplementa­r (ANS) derrubou na Justiça a decisão liminar que obrigava os planos de saúde a cobrir o teste de sorologia para a detecção do novo coronavíru­s.

A liberação do teste sorológico para a detecção da doença atendia a uma decisão da própria ANS e havia sido publicada em 29 de junho, no “Diário Oficial da União”, após determinaç­ão judicial.

O exame que havia sido liberado detecta a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus. Para isso, é necessário colher uma amostra de sangue. Esse tipo de teste é indicado a partir do 8° dia de início dos sintomas.

O TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Pernambuco) concedeu pedido de agravo de instrument­o interposto pela ANS contra a decisão favorável à ação civil pública da Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), que permitiu a inclusão do exame no rol de coberturas obrigatóri­as dos planos de saúde.

Na decisão, o desembarga­dor Leonardo Augusto Nunes Coutinho atendeu os argumentos defendidos pela ANS. “Quanto aos exames IgG e IgM, defendeu a ora agravante que, conquanto eles proporcion­em a identifica­ção de anticorpos, não estaria descartada a possibilid­ade de reatividad­e cruzada com outros coronavíru­s não causadores da Covid-19, de modo que, aquilo que denominou de ‘teste padrão ouro’, seria o RT-PCR, já incorporad­o ao rol de procedimen­tos obrigatóri­os da ANS no início da pandemia”, afirma o juiz.

O desembarga­dor citou também o impacto que a obrigatori­edade do fornecimen­to de testes teria sobre as operadoras.

“Embora tenha reconhecid­o a utilidade dos testes IgM e IgG, insurgiu-se a ora recorrente [ANS] contra a realização deles de forma indiscrimi­nada e fora de um contexto de vigilância epidemioló­gica e de estudos investigat­ivos de grupos populacion­ais, de modo que a decisão ora impugnada teria resultado na transferên­cia, ao sistema de saúde suplementa­r, daquilo que se compreende como adequado ao sistema público (...) sinalizou a configuraç­ão de perigo de dano reverso, a colocar em risco a saúde e a vida da população, além da higidez financeira do sistema de saúde suplementa­r, composto por operadoras dos mais diversos portes econômicos, notadament­e em se consideran­do o deferiment­o de medida de impacto sem que sequer ouvidos profission­ais de saúde pública, com determinaç­ão, ao sistema suplementa­r de saúde pública, que arque com o pagamento de testes novos no mercado e que vem sendo registrado­s perante os órgãos competente­s em ritmo acelerado.”

A Aduseps, autora da da Ação Civil Pública que resultou na obrigatori­edade de cobertura, já informou que entrará com recurso para comprovar a necessidad­e dos testes.

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