Direito de imagem em tempos de pandemia
Em tempos de pandemia, inúmeras formas alternativas de interação social estão sendo disseminadas dia a dia através de plataformas virtuais e tecnológicas. No âmbito do ensino, a modalidade EAD já apresentava crescimento acentuado nos últimos anos, pois somente em 2019, foram mais de 1,4 milhão de alunos no EAD, 52% do total de matriculados. Tal crescimento acentua-se exponencialmente com as medidas de isolamento social como forma de combate à pandemia da Covid-19.
O ambiente empresarial também está sendo diretamente impactado, reuniões virtuais são cada vez mais frequentes e o trabalho home office passa a ser reavaliado, hoje como necessidade, amanhã como possibilidade. Até mesmo os hábitos de consumo estão em processo de adaptação, propiciando ambiente de inovação e aprendizado alinhado à virtude do brasileiro em reinventar-se.
Neste cenário de transformação que avança em alta velocidade, o direito deve acompanhar tais transformações, mesmo que não ocorra com a mesma presteza. Neste sentido, o direito de imagem é questão que vem à tona frente às inúmeras exposições virtuais que estamos inseridos cotidianamente e é fundamental a análise da legislação existente e os aspectos decorrentes de eventuais gravações de tais conteúdos e até mesmo a disseminação de tais assuntos, que a princípio, possuem caráter ‘restrito’.
Embora o Brasil não possua legislação específica sobre o uso e direito de imagem, é possível encontrar normas esparsas sobre a matéria, por exemplo, no âmbito constitucional encontramos proteção à intimidade e à imagem e a reparação em caso de sua violação (CF, art. 5º, incisos V e X), referenciando o direito patrimonial referente à sua utilização e o aspecto econômico decorrente da exploração da imagem. No campo infraconstitucional cita-se o Código Civil, que traz uma abordagem aos direitos à personalidade, definindo-os como direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, resguardadas as exceções, abarcando também a proibição do uso indevido da imagem (art. 20, CC).
A jurisprudência diverge quanto à divulgação da imagem de empregados frente à necessidade de sua autorização expressa, adotando aqui a posição de que não há previsão implícita de autorização de cessão de uso de direito de imagem como efeito automático do contrato de trabalho e neste sentido, sustenta-se a necessidade de informar o empregado que aquele evento/reunião está sendo gravado, respeitando-se assim, os direitos de imagem a ele inerentes.
Ressalta-se ainda que no tocante às aulas online a situação é ainda mais delicada, devendo, portanto, haver aditivo ao contrato de trabalho para que possa abarcar esta modalidade de ensino e também delimitar as plataformas e o público alvo a quem se destina, respeitando-se assim o direito de imagem de nossos educadores.
Com o natural aumento de exposição através destas plataformas digitais, é preciso estar atento à legislação e às implicações jurídicas decorrentes da exposição, gravação e/ou divulgação de imagens de terceiros, visando minimizar conflitos, preservar o direito de imagem e proporcionar ambiente de evolução para que o direito possa acompanhar o novo normal.
Luan Gaspar Santos, advogado e funcionário público em Sebastião da Amoreira
Direito de imagem é questão que vem à tona frente às inúmeras exposições virtuais que estamos inseridos cotidianamente