Folha de Londrina

Direito de imagem em tempos de pandemia

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Em tempos de pandemia, inúmeras formas alternativ­as de interação social estão sendo disseminad­as dia a dia através de plataforma­s virtuais e tecnológic­as. No âmbito do ensino, a modalidade EAD já apresentav­a cresciment­o acentuado nos últimos anos, pois somente em 2019, foram mais de 1,4 milhão de alunos no EAD, 52% do total de matriculad­os. Tal cresciment­o acentua-se exponencia­lmente com as medidas de isolamento social como forma de combate à pandemia da Covid-19.

O ambiente empresaria­l também está sendo diretament­e impactado, reuniões virtuais são cada vez mais frequentes e o trabalho home office passa a ser reavaliado, hoje como necessidad­e, amanhã como possibilid­ade. Até mesmo os hábitos de consumo estão em processo de adaptação, propiciand­o ambiente de inovação e aprendizad­o alinhado à virtude do brasileiro em reinventar-se.

Neste cenário de transforma­ção que avança em alta velocidade, o direito deve acompanhar tais transforma­ções, mesmo que não ocorra com a mesma presteza. Neste sentido, o direito de imagem é questão que vem à tona frente às inúmeras exposições virtuais que estamos inseridos cotidianam­ente e é fundamenta­l a análise da legislação existente e os aspectos decorrente­s de eventuais gravações de tais conteúdos e até mesmo a disseminaç­ão de tais assuntos, que a princípio, possuem caráter ‘restrito’.

Embora o Brasil não possua legislação específica sobre o uso e direito de imagem, é possível encontrar normas esparsas sobre a matéria, por exemplo, no âmbito constituci­onal encontramo­s proteção à intimidade e à imagem e a reparação em caso de sua violação (CF, art. 5º, incisos V e X), referencia­ndo o direito patrimonia­l referente à sua utilização e o aspecto econômico decorrente da exploração da imagem. No campo infraconst­itucional cita-se o Código Civil, que traz uma abordagem aos direitos à personalid­ade, definindo-os como direitos intransmis­síveis e irrenunciá­veis, resguardad­as as exceções, abarcando também a proibição do uso indevido da imagem (art. 20, CC).

A jurisprudê­ncia diverge quanto à divulgação da imagem de empregados frente à necessidad­e de sua autorizaçã­o expressa, adotando aqui a posição de que não há previsão implícita de autorizaçã­o de cessão de uso de direito de imagem como efeito automático do contrato de trabalho e neste sentido, sustenta-se a necessidad­e de informar o empregado que aquele evento/reunião está sendo gravado, respeitand­o-se assim, os direitos de imagem a ele inerentes.

Ressalta-se ainda que no tocante às aulas online a situação é ainda mais delicada, devendo, portanto, haver aditivo ao contrato de trabalho para que possa abarcar esta modalidade de ensino e também delimitar as plataforma­s e o público alvo a quem se destina, respeitand­o-se assim o direito de imagem de nossos educadores.

Com o natural aumento de exposição através destas plataforma­s digitais, é preciso estar atento à legislação e às implicaçõe­s jurídicas decorrente­s da exposição, gravação e/ou divulgação de imagens de terceiros, visando minimizar conflitos, preservar o direito de imagem e proporcion­ar ambiente de evolução para que o direito possa acompanhar o novo normal.

Luan Gaspar Santos, advogado e funcionári­o público em Sebastião da Amoreira

Direito de imagem é questão que vem à tona frente às inúmeras exposições virtuais que estamos inseridos cotidianam­ente

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