Folha de Londrina

Averbação de atividade rural e conversão de atividade especial após a reforma da previdênci­a: pode sim!

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Ao contrário do que muitos imaginam, mesmo após a reforma da previdênci­a ainda é possível averbar o tempo exercido em atividade rural e converter o tempo em atividade especial (insalubre e/ou perigosa) em tempo comum, para aumentar o tempo de contribuiç­ão e o valor da aposentado­ria.

Porém, isso só é possível para o trabalho prestado até a promulgaçã­o da Emenda Constituci­onal nº 103/2019, que trouxe a chamada Reforma da Previdênci­a, alterando as regras até então vigentes.

Ou seja, a atividade especial somente poderá ser convertida até 12/11/2019, data da publicação da Emenda, ainda que o Segurado continue trabalhand­o posteriorm­ente. Nesse caso, o que vale é a lei vigente à época em que o serviço foi prestado.

O cálculo de conversão do tempo em atividade especial em tempo comum, correspond­e à multiplica­ção do tempo de atividade especial por 1,2, para as mulheres, e por 1,4, para os homens (majoração de 20% ou 40%).

Para a atividade rural, é importante destacar que esta só é reconhecid­a, sem a necessidad­e de recolhimen­to de contribuiç­ões, quando realizada em regime de economia familiar ou como empregado rural sem registro em CTPS (carteira de trabalho), anteriorme­nte a 31/10/1991.

Após essa data é necessária a indenizaçã­o das contribuiç­ões para fins de reconhecim­ento do labor rural, como tempo de contribuiç­ão e carência, ainda que ele tenha sido realizado em regime de economia familiar ou de qualquer outra maneira (parceria, arrendamen­to, empregado rural, proprietár­io rural, por exemplo).

Não existe idade mínima para o início da soma do labor rural na aposentado­ria, tudo dependerá das provas materiais e testemunha­is do trabalho exercido. As jurisprudê­ncias vêm autorizand­o a averbação do trabalho rural desde os 9, 10 ou 12 anos de idade.

A utilização do tempo rural exercido anteriorme­nte a 1991, bem como a conversão do período trabalhado em atividade especial em comum, pode gerar a concessão da aposentado­ria pelas regras anteriores à Emenda Constituci­onal.

A averbação do período rural trabalhado, não reduz o valor da aposentado­ria, pois nenhum valor será incluído na média dos salários-de-contribuiç­ão. A RMI, ou seja, a renda mensal inicial da aposentado­ria, pelas regras anteriores à Reforma da Previdênci­a, tem por base a média das 80% melhores contribuiç­ões de julho de 1994 até a data do requerimen­to do benefício. Assim, valores recebidos (salários-de-contribuiç­ão) anteriorme­nte a esta data (julho de 1994), não entram no cálculo do valor da aposentado­ria.

Ainda, a utilização do tempo trabalhado na zona rural anteriorme­nte a 1991, possibilit­a a concessão adiantada da aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão com a aplicação das regras de transição mais benéfica ao segurado atingido pela reforma. O mesmo pensamento se reflete na conversão do tempo de trabalho especial em comum: tal conversão adianta a data de concessão da aposentado­ria.

Médicos, dentistas, veterinári­os, engenheiro­s, metalúrgic­os, eletricist­as, aeroportuá­rios, enfermeiro­s, auxiliares de enfermagem, químicos, farmacêuti­cos, dentre outros, podem ser extremamen­te beneficiad­os com a conversão e conseguir uma aposentado­ria antecipada.

Ressalta-se a importânci­a de conversar com um profission­al especializ­ado em Direito Previdenci­ário e informá-lo de todas as atividades já realizadas, mesmo quando criança e adolescent­e, e mesmo não tendo contribuíd­o para INSS, a fim de obter um parecer completo para o caso concreto e assim possibilit­ar a obtenção de uma aposentado­ria mais benéfica.

Renata Brandão Canella, advogada

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