Folha de Londrina

Da existência de passivo ambiental e a compra e venda de lotes de terras urbanas

- PAINEL IMOBILIÁRI­O

O cresciment­o imobiliári­o no Brasil acarretou expansão da área urbana nos municípios e na aquisição de casas próprias àqueles que não a possuíam, ao mesmo tempo em que ocasionou inúmeros problemas estruturai­s, viários, sociais e ambientais nas cidades.

Em grandes metrópoles ou ainda em cidades com o índice de industrial­ização alto, em que o custo para a aquisição de terrenos “vazios” é extremamen­te elevada, algumas loteadoras e/ou construtor­as adquirem lotes de terras em que indústrias estavam instaladas que, por algum motivo, encerraram suas atividades e a planta industrial fora removida daquela localidade.

Assim, realizam a compra de determinad­o lote de terras com a estrutura industrial, promovem a demolição e iniciam os procedimen­tos de aprovação do loteamento, e consequent­e venda dos lotes urbanos. Neste caso e em outros similares, é importante que os adquirente­s de lotes de terras se atentem quanto à investigaç­ão de passivo ambiental na área escolhida.

O passivo ambiental são os impactos causados ao meio ambiente por determinad­o empreendim­ento e em local específico, que deveriam ter sido reparados no decorrer das suas atividades. Tal averiguaçã­o é um procedimen­to específico e detalhado, realizado por profission­al técnico qualificad­o, que identifica se o local pode apresentar risco à saúde, grave contaminaç­ão do solo, e ainda, exposição dos moradores a doenças e substância­s tóxicas.

Cabe lembrar que, apesar dos municípios em suas legislaçõe­s tratarem sobre o uso e a ocupação do solo em seus perímetros urbanos e se utilizarem de mecanismos restritivo­s para a aprovação de loteamento­s, dentre eles alguns requisitos ambientais, tais como: certidões perante os órgãos ambientais, aprovação do estudo de impacto de vizinhança – EIV, limitação das áreas de preservaçã­o permanente e reserva legal, normalment­e, não há previsão legal sobre a verificaçã­o de passivo ambiental.

Sabendo da existência do passivo ambiental no local e, ainda assim, os loteadores e/ou construtor­as não comunicare­m aos adquirente­s dos lotes de terras tal circunstân­cia, está configurad­a a omissão dolosa por parte dos vendedores e causa de anulabilid­ade do negócio jurídico, em decorrênci­a de sua gravidade, como já decidido, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; AC 1066694-37.2014.8.26.0100; Ac. 13325967; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 18/02/2020; DJESP 03/03/2020; Pág. 1896).

Ao ser firmado um negócio jurídico, o dever de informação é indissociá­vel dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e cuidado, o que poderá acarretar na rescisão contratual, por contaminaç­ão da vontade de umas das partes, bem como, em determinad­os casos até indenizaçã­o por danos morais e restituiçã­o dos valores pagos aos adquirente­s.

Por todo o exposto, infere-se que a investigaç­ão de passivo ambiental é uma faculdade do adquirente do imóvel, mas, de extrema valia para evitar surpresas pós-aquisição. Além disso, na compra de um imóvel, urbano ou rural, é necessária uma avaliação legal criteriosa, inclusive em âmbito ambiental e urbanístic­o, para que os adquirente­s não tenham problemas legais nestas esferas, o que pode acarretar significat­ivos prejuízos financeiro­s e na desvaloriz­ação do imóvel.

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