A proteção legal ao locador nos contratos de locação desprovidos de garantia
A locação de imóvel urbano possui lei especial 8245/91 que a regula, e dentre as inúmeras situações que envolvem a relação jurídica de locação, destacamos aquelas em que o contrato de locação firmado entre Locador (proprietário) e Locatário (inquilino) não possui garantia (fiança, caução, seguro fiança, título de capitalização), sendo estas as admitidas em lei, especialmente as do artigo 37 da referida lei.
Nos casos em que o contrato esteja desprovido de garantia, imperioso a observação, principalmente pelo Locatário (inquilino), quanto ao disposto no art. 59 da Lei 8.245/91, que possibilita a retomada do imóvel, pelo Locador, mediante ajuizamento de ação de despejo com pedido liminar, ou seja, com decisão proferida pelo juiz da causa, de forma rápida e sem concessão de oportunidade ao Inquilino se manifestar contrariamente ao pedido feito pelo Locador.
A liminar independe de manifestação do inquilino, posto que o artigo 59, especialmente o inciso IX do referido dispositivo legal, atesta e assegura ao Locador a retomada do imóvel, cabendo ao judiciário a aplicação da lei.
Nesta situação, imperioso que o Locatário evite ser processado judicialmente, posto que sua condição ficará vulnerável à luz do que regula a lei especial acima indicada.
AÇÃO DE DESPEJO
Nos casos de ação de despejo sem a existência de garantia no contrato de locação, poderá ainda o Locador cumular seu pedido juntamente com a cobrança dos débitos inadimplidos pelo Inquilino e, neste caso, além de o mesmo ter que desocupar o imóvel, ainda sofrerá a cobrança judicial de tudo que estiver devendo até a efetiva desocupação do imóvel e retomada do mesmo, pelo Locador, conforme preceitua o art. 62 da lei.
Portanto, destaca-se que nos contratos sem garantia o despejo será decretado pelo juiz, liminarmente, dado a observância quanto ao direito do locador, face ao inadimplemento do inquilino e a ausência de garantia para que se possa manter o equilíbrio na relação contratual.
Nestes dispositivos, a busca do legislador em equilibrar os dois lados da locação fica evidenciada, pois o locador necessita receber pela locação e o locatário procura o aluguel, porque dele precisa. Mas sua finalidade, embora social, ainda é de cunho patrimonial-econômico, haja vista o interesse das partes contratantes, ou seja, um pela moradia o outro pela renda.
A Lei das Locações possui uma característica provida de razão política e social, pois sua intenção é chamar o proprietário de imóvel para substituir o Estado e, proporcionar ao cidadão desprovido de sua moradia, uma das garantias constitucionais (direito à moradia – artigo 6º da Constituição Federal) que, ainda, ele não consegue proporcionar através de políticas públicas, dada a escassez de recursos e a grande demanda gerada pelas dimensões populacionais e territoriais do Brasil.