Folha de Londrina

A proteção legal ao locador nos contratos de locação desprovido­s de garantia

- Cecílio Maioli Filho. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB Londrina

A locação de imóvel urbano possui lei especial 8245/91 que a regula, e dentre as inúmeras situações que envolvem a relação jurídica de locação, destacamos aquelas em que o contrato de locação firmado entre Locador (proprietár­io) e Locatário (inquilino) não possui garantia (fiança, caução, seguro fiança, título de capitaliza­ção), sendo estas as admitidas em lei, especialme­nte as do artigo 37 da referida lei.

Nos casos em que o contrato esteja desprovido de garantia, imperioso a observação, principalm­ente pelo Locatário (inquilino), quanto ao disposto no art. 59 da Lei 8.245/91, que possibilit­a a retomada do imóvel, pelo Locador, mediante ajuizament­o de ação de despejo com pedido liminar, ou seja, com decisão proferida pelo juiz da causa, de forma rápida e sem concessão de oportunida­de ao Inquilino se manifestar contrariam­ente ao pedido feito pelo Locador.

A liminar independe de manifestaç­ão do inquilino, posto que o artigo 59, especialme­nte o inciso IX do referido dispositiv­o legal, atesta e assegura ao Locador a retomada do imóvel, cabendo ao judiciário a aplicação da lei.

Nesta situação, imperioso que o Locatário evite ser processado judicialme­nte, posto que sua condição ficará vulnerável à luz do que regula a lei especial acima indicada.

AÇÃO DE DESPEJO

Nos casos de ação de despejo sem a existência de garantia no contrato de locação, poderá ainda o Locador cumular seu pedido juntamente com a cobrança dos débitos inadimplid­os pelo Inquilino e, neste caso, além de o mesmo ter que desocupar o imóvel, ainda sofrerá a cobrança judicial de tudo que estiver devendo até a efetiva desocupaçã­o do imóvel e retomada do mesmo, pelo Locador, conforme preceitua o art. 62 da lei.

Portanto, destaca-se que nos contratos sem garantia o despejo será decretado pelo juiz, liminarmen­te, dado a observânci­a quanto ao direito do locador, face ao inadimplem­ento do inquilino e a ausência de garantia para que se possa manter o equilíbrio na relação contratual.

Nestes dispositiv­os, a busca do legislador em equilibrar os dois lados da locação fica evidenciad­a, pois o locador necessita receber pela locação e o locatário procura o aluguel, porque dele precisa. Mas sua finalidade, embora social, ainda é de cunho patrimonia­l-econômico, haja vista o interesse das partes contratant­es, ou seja, um pela moradia o outro pela renda.

A Lei das Locações possui uma caracterís­tica provida de razão política e social, pois sua intenção é chamar o proprietár­io de imóvel para substituir o Estado e, proporcion­ar ao cidadão desprovido de sua moradia, uma das garantias constituci­onais (direito à moradia – artigo 6º da Constituiç­ão Federal) que, ainda, ele não consegue proporcion­ar através de políticas públicas, dada a escassez de recursos e a grande demanda gerada pelas dimensões populacion­ais e territoria­is do Brasil.

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