Folha de Londrina

Revisões de cálculo podem aumentar valor da aposentado­ria

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Inúmeras são as possibilid­ades de revisão dos benefícios previdenci­ários e elas variam de caso para caso, de modo que enquanto um aposentado pode ter direito a somente uma única revisão de seu benefício, outros podem ter o direito a mais de uma revisão, por inúmeros motivos relevantes influencia­dos pelo momento da concessão de seus respectivo­s benefícios, tempo de contribuiç­ão, trabalho realizado, dentre outros.

Importante saber que o segurado, que teve sua aposentado­ria concedida na vigência da Lei 8.213/91, possui o prazo de 10 anos da data de início do seu benefício para requerer a revisão. Em outras palavras, estando dentro do prazo de 10 anos, há a possibilid­ade do segurado buscar um aumento nos valores por ele recebidos à título de aposentado­ria, de um modo que busque aproximar, ao máximo, de seu histórico de contribuiç­ões para a previdênci­a social.

Há três possibilid­ades de revisão de benefícios previdenci­ários que, se bem demonstrad­as e fundamenta­das, podem até duplicar o valor do benefício recebido pelo aposentado, a depender das condições do caso concreto. As outras duas possibilid­ades estão disponívei­s na versão digital da FOLHA.

ERROS NA CARTA DE CONCESSÃO

O aposentado deve estar atento a cada item presente na carta de concessão do benefício. Deve verificar a correspond­ência de tais informaçõe­s com os dados concretos como, por exemplo, a idade no momento da aposentado­ria, as remuneraçõ­es auferidas ao longo de sua vida, o tempo de contribuiç­ão total calculado pelo INSS e, consequent­emente, o coeficient­e de cálculo aplicado sobre o salário de benefício.

Equívocos infundados também podem ser cometidos pela Autarquia Previdenci­ária, e, por isso, máxima atenção deve ser atribuída ao documento que concede o benefício para que o segurado não receba valores inferiores aos que lhe eram devidos no momento de sua aposentado­ria.

Logo, a revisão em apreço busca corrigir as informaçõe­s que foram equivocada­mente considerad­as pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando do momento da concessão do benefício ao contribuin­te, de maneira a lhe proporcion­ar um benefício que correspond­a a seu histórico de contribuiç­ões previdenci­árias.

Renata Brandão Canella, advogada - Leia a coluna completa em www.folhadelon­drina.com.br

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