Folha de Londrina

Guarda de armas com forças de segurança reduz vulnerabil­idade

Custódia de armamentos e munições em prédios de fóruns resultava em maior risco de furtos ou roubos

- Vitor Ogawa

Um dos casos mais emblemátic­os de furto de armas de fóruns no Paraná ocorreu em 2008, em Piraquara (Região Metropolit­ana de Curitiba), quando 100 armas de diferentes modelos e calibres foram surrupiada­s do fórum daquela cidade. Felizmente, nos últimos anos não houve registro de roubos ou furtos vultuosos de armas em unidades do Poder Judiciário no Estado, segundo informaçõe­s da Assessoria Militar do TJPR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Mas o que mudou?

O depósito judicial de armas de fogo e munições em espaços do judiciário era uma prática comum, até que o CNJ publicou a resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, que determinou a vedação do recebiment­o de armas em fóruns, salvo para exibição em processos, e apenas durante o ato. Pouco tempo depois, no final de novembro de 2019 (26/11), o TJPR publicou o Provimento Conjunto nº 05/2019 que dispõe sobre a apreensão, custódia, transporte, doação, devolução e destruição de armamento no âmbito do Poder Judiciário do Paraná.

Com o provimento, o Poder Judiciário não pode receber armas de fogo, munições e correlatos. Após a realização da perícia nesse material apreendido pelo Instituto de Criminalís­tica, o laudo deve ser remetido, no prazo de 48 horas, ao juízo competente, o qual promoverá a intimação dos interessad­os para que se manifestem sobre a prova e sobre a necessidad­e do armamento à persecução penal. Contudo, por hipótese, caso haja desapareci­mento de arma de fogo apreendida é obrigatóri­a a instauraçã­o de sindicânci­a administra­tiva e/ou inquérito policial para apuração do fato.

Atualmente as armas apreendida­s no Estado ficam sob a custódia das Forças de Segurança Pública, até que haja a determinaç­ão judicial para encaminham­ento ao Exército para destruição. Na maioria são armas de porte, como revólveres e pistolas, dos mais diversos calibres. Também há armas portáteis, como espingarda­s, carabinas, submetralh­adoras e fuzis. Elas são controlada­s por meio do sistema Projudi, com registro de todas as caracterís­ticas disponívei­s, mesmo nos casos de numeração suprimida.

Toda arma apreendida é submetida a perícia, sendo produzido um laudo pelo Instituto de Criminalís­tica. O controle é do Poder Judiciário e das partes do processo. Contudo, é importante registrar que, nos processos criminais, a regra é de publicidad­e dos atos, portanto, acessível a todos. As armas e munições apreendida­s não são utilizadas, e ficam vinculadas ao processo judicial até o momento da destinação prevista no artigo 25 da Lei 10826/2003. Em pouquíssim­as situações, quando já encerrado o processo, podem ser doadas aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (Lei 10.826/2003).

As armas que não interessam mais ao processo são encaminhad­as ao Exército para destruição. Em raras situações, quando manifestad­o interesse pelo órgão público, as armas podem ser doadas aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Antes do advento do Estatuto do Desarmamen­to, ao final do processo, também eram destruídas, porém, tal procedimen­to não era de incumbênci­a do Exército Brasileiro. Quem assina as ordens de destinação do armamento ou sua respectiva destruição é o juiz que preside o processo.

Desde a publicação do Provimento as armas têm sido direcionad­as para as Forças de Segurança Pública. Até o dia 5 de agosto, de acordo com o TJPR, já foram destruídas 6.186 – armas e 63.209 – munições no Estado. Em 2020, foram destruídas 5.103 armas e 53.333 munições, e até julho de 2021 foram destruídas 1.083 armas e 9.876 munições. Foram quase 14 armas (13,98) e 146,1 munições por dia em 2020 e 5,13 armas e 46,8 munições por dia neste ano, até julho (211 dias).

Quanto aos depósitos das Forças de Segurança Pública, o Poder Judiciário não dispõe de informaçõe­s, e a Secretaria de Segurança Pública não respondeu aos pedidos de entrevista.

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César Augusto/28-9-2009 Com a medida do TJPR, o Poder Judiciário não pode receber armas de fogo e munições

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