Folha de Londrina

STF decide: bem de família de fiador de aluguel comercial pode ser penhorado

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Em agosto de 2021 o Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da constituci­onalidade da penhora de bem de família de fiador que entregou o bem em garantia para pagamento de contrato de locação comercial.

Bem de família é, segundo a Lei nº 8.009/1990, a propriedad­e destinada à residência e moradia de uma entidade familiar e que recebe o benefício de ser impenhoráv­el e/ou sofrer qualquer apreensão. Trata-se de um instituto que visa proteger o direito constituci­onal da moradia.

Nada obstante a proteção há uma série de situações que excluem a possibilid­ade de se invocar este benefício. Dentre as exceções, o artigo 3º da citada lei prevê, em seu inciso VII, a possibilid­ade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação. Tal dispositiv­o foi alvo de julgamento sobre sua constituci­onalidade.

O Supremo Tribunal Federal declarou, tempos atrás, ser constituci­onal a regra prevista no artigo 3º. No entanto, quando desta decisão, o STF não especifico­u se tal entendimen­to era restrito aos contratos residencia­is ou se também se aplicava aos contratos de locação comerciais, muito embora o caso que havia sido discutido versava sobre contrato de residencia­l.

Agora, fevereiro de 2022, o STF finalizou o julgamento e, por 7 votos a 4, prevaleceu o entendimen­to do ministro Alexandre de Moraes para quem a possibilid­ade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador que exerce seu direito à propriedad­e ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciênci­a dos riscos decorrente­s de eventual inadimplên­cia.

A tese vencida seguia a linha de raciocínio de que a penhora do imóvel único de fiador atinge de forma excessiva o direito fundamenta­l à moradia, sem proporcion­ar ganhos proporcion­ais na promoção dos princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual no contexto do contrato de locação comercial.

Com a finalizaçã­o do julgamento, o Supremo fixou a seguinte tese que passa a ser aplicada de forma ampla e geral em todos os processos: “é constituci­onal a penhora de bem de família pertencent­e a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibil­idade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20”.

Tal decisão é de extrema importânci­a para o ramo imobiliári­o brasileiro com reflexo imediato, não apenas nos processos, mas nos contratos vigentes e, principalm­ente, nas relações negociais no ramo de locações e às empresas do setor imobiliári­o. Estas, por sua vez, defendiam a tese vencedora por considerar que uma proibição de tal penhora traria inseguranç­a ao mercado, bem como causaria um esfriament­o em comunhão a uma onerosidad­e ao impor uma restrição que demandaria alternativ­as mais custosas para as partes, como é o caso de um seguro-caução, por exemplo.

Como dito acima, a decisão foi proferida num âmbito chamado no mundo jurídico de “repercussã­o geral” o que faz refletir os efeitos desta decisão de forma direta em todos os processos que estão vigentes e em futuras discussões judiciais impondo aos juízes das causas o dever de aplicar tal entendimen­to permitindo a penhora. Portanto, aos fiadores que indicaram seu único imóvel como garantia em um contrato de locação, independen­te de ser uma locação comercial ou residencia­l, a impenhorab­ilidade prevista em lei não é aplicável e a penhora será permitida em caso de um processo judicial.

Renan De Quintal. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB Londrina

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