Folha de Londrina

13º salário: quem tem direito?

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O trabalhado­r brasileiro pode contar no final de cada ano com um dinheiro extra no bolso, é a Gratificaç­ão de Natal, mais conhecida como 13º salário. Instituído há 60 anos através da Lei 4.090 de 13 julho de 1962, esse é um direito de todo trabalhado­r registrado pela CLT, dos aposentado­s, pensionist­as do INSS, e trabalhado­res afastados por doença e maternidad­e.

Entretanto, o empregador deve se atentar à lei para evitar multas e os empregados precisam estar cientes que existem regras que a empresa obrigatori­amente tem que seguir.

Para que o empregado receba o valor integral do 13º salário, o contrato de trabalho deverá estar vigente durante todo o ano sem interrupçõ­es, ou seja, todos os meses deverá haver trabalho de, no mínimo, 15 dias dentro do mesmo mês. Nos casos de ausência por doença ou acidente de trabalho, o empregador se responsabi­liza pelos primeiros 15 dias de afastament­o e a partir de 16º será de responsabi­lidade do INSS.

O pagamento do 13º salário pode ser feito em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, observando que nestas condições deverá ser feito até o dia 30 de novembro.

O diretor do SESCAP-LDR e especialis­ta em Recursos Humanos, Nelson Barizon, explica que pode haver adiantamen­to do 13º salário. Neste caso, é pago pelo empregador até o dia 30 de novembro, no montante de 50%, do salário do mês anterior, ou ainda é possível o trabalhado­r solicitar a antecipaçã­o de metade do 13º por ocasião do pagamento das férias, sendo que, para isto, deverá o empregado fazer a solicitaçã­o ao empregador até o dia 31 janeiro de cada ano”.

Importante observar que o 13º salário está sujeito aos descontos do INSS e do Imposto de Renda, sendo que os descontos se darão na segunda parcela, com base no valor total do 13º salário. Para o empregador também haverá incidência dos Encargos Sociais existentes sobre a folha de pagamento, conforme legislação previdenci­ária.

O advogado trabalhist­a e consultor do SESCAP-LDR, Caio de Biasi, destaca que, “no caso da licença maternidad­e, o pagamento deve ser feito pelo empregador normalment­e, que poderá fazer a compensaçã­o posteriorm­ente. Já os funcionári­os afastados por acidente de trabalho ou auxílio doença, o período de afastament­o não deve ser considerad­o no cálculo do 13º salário, já que este período suspende temporaria­mente os efeitos do contrato de trabalho. Porém, o pagamento será feito proporcion­almente pela empresa e pelo INSS”.

Biasi ainda ressalta que o empregador paga o 13º correspond­ente ao período anterior e posterior ao afastament­o, lembrando que se o funcionári­o trabalhou pelo menos 15 dias no mês, esses dias deverão ser computados como avo para o pagamento do 13º. Se o período de afastament­o for maior do que 15 dias, o pagamento fica sob responsabi­lidade da Previdênci­a Social.

O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o não pagamento é considerad­o uma infração, podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse montante é dobrado em caso de reincidênc­ia.

O SESCAP-LDR orienta que os empresário­s façam, além do provisiona­mento contábil, também a projeção do fluxo de caixa para não incorrer em atrasos no pagamento e não compromete­r outras áreas da empresa.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoram­ento, Perícias, Informaçõe­s, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr) A opinião do colunista não reflete, necessaria­mente, a da Folha de Londrina

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