Folha de Londrina

O locador pode rescindir contrato de locação e reestabele­cer a posse do imóvel?

-

Essa é uma das questões que afligem os locatários. Afinal, corre-se o risco de firmar um contrato de locação e, tempos depois, ter o imóvel reivindica­do pelo locador? A resposta é: depende. Como nada no direito é absoluto, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas especifica­ções.

Via de regra, sem que ocorra nenhuma das situações legais de desfazimen­to da locação, o locador não pode reaver o imóvel locado, conforme estabelece o artigo 4° da Lei nº 8.245/91. Todavia, para fazer valer este regramento é imperioso analisar se o prazo da locação ainda está vigente ou se já houve a sua prorrogaçã­o.

Enquanto o contrato estiver com seu prazo de cumpriment­o vigente, o locador não pode reaver o imóvel locado. Situação que não se confunde e não prejudica a liberdade de o locatário decidir devolver o imóvel antes do prazo pactuado.

Há também uma liberdade de desfazimen­to de locação abarcada pelo art. 9° da Lei n°8.245/91, podendo o Locador reaver o imóvel caso haja mútuo acordo, infração legal ou contratual durante a locação, falta de pagamento do aluguel e demais encargos ou para realização de reparações urgentes determinad­as pelo Poder Público, que não possam ser normalment­e executadas com a permanênci­a do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

Caso o prazo contratado se extrapole e ocorra a sua prorrogaçã­o, as regras são alteradas, passando a serem tuteladas pelo artigo 47, da Lei nº 8.245/91. Situação

na qual o locador poderá reaver o imóvel quando:

I – Houver o desfazimen­to da locação mediante determinaç­ão legal (artigo 9º, Lei nº 8.245/91);

II – Se der em decorrênci­a de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionad­a com o seu emprego;

III - Se for pedido para uso próprio do locador, de seu cônjuge ou companheir­o, ou para uso residencia­l de ascendente ou descendent­e que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheir­o, de imóvel residencia­l próprio;

IV - Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;

V - Se a vigência ininterrup­ta da locação ultrapassa­r cinco anos.

Vale ressaltar que esses regramento­s servem somente para locação residencia­l. No caso de locação comercial segue-se a regra do artigo nº 57, da Lei nº 8.245/91.

Mateus Soares. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliári­o e Urbanístic­o da OAB Londrina

A opinião do colunista não reflete, necessaria­mente, a da Folha de Londrina

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil