Folha de Londrina

PAINEL IMOBILIÁRI­O

“Lei do Distrato Imobiliári­o”: Retençã odev alores pelo incorporad­or em relaçãoa extinção dos contratos de compra e venda de imóveis por distrato ou resolução por inadimplem­ento do adquirente

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A Lei 13.786/18, também conhecida como “Lei do Distrato Imobiliári­o”, dentre outras inovações legislativ­as, estabelece­u no seu art. 67-A (alterando a lei 4.591/64) e seus parágrafos os efeitos do desfazimen­to do contrato de compra e venda de imóvel em decorrênci­a de distrato ou resolução por inadimplem­ento do adquirente.

A Lei do Distrato Imobiliári­o, como é conhecida, trata-se de um instrument­o importante que confere maior segurança jurídica em relação as formas de extinção do contrato de compra e venda.

De acordo com a § 5º do Art. 67-A, no caso de distrato ou a resolução de contrato de compra e venda de imóveis pelo compromiss­ário comprador, quando a incorporaç­ão estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o incorporad­or deverá restituir os valores pagos pelo compromiss­ário comprador, deduzidas as quantias legalmente permitidas (como a comissão de corretagem e a pena convencion­al - cláusula penal), sendo que está poderá ser estabeleci­da até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga (inc. II).

Ou seja, nessa hipótese o incorporad­or, pelo fato de a incorporaç­ão estar submetida ao regime de patrimônio de afetação, poderá reter até 50% do valor pago das parcelas, além da integralid­ade da comissão de corretagem (caso tenha sido paga pelo incorporad­or, o que admite por convenção contratual ser de responsabi­lidade do comprador), e não 25% como ocorre na hipótese de distrato ou de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel pelo compromiss­ário comprador quando a incorporaç­ão não estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (art. 67-A, inc. II, da Lei 13.786/18).

Além de garantir a segurança jurídica para as relações entre o incorporad­or e o compromiss­ário comprador, a referida disposição legal protege a coletivida­de dos adquirente­s e o próprio cumpriment­o do contrato, posto que o patrimônio de afetação visa a proteção dos adquirente­s das unidades autônomas em relação aos riscos da atividade da incorporad­ora, inclusive em caso de falência ou insolvênci­a civil do incorporad­or.

Por tais razões, o nosso Superior Tribunal de Justiça (“Tribunal da Cidadania”) já se posicionou (em que pese não como “precedente vinculativ­o”) em 2022 (STJ, REsp. n. 2.023.713/SP) e 2023 (STJ, REsp. n. 2.055.691/SP) sobre a legalidade da cláusula convencion­al que estabelece a retenção de 50% dos valores pagos em caso de distrato ou resolução por inadimplem­ento do adquirente caso a incorporaç­ão esteja submetida ao regime de patrimônio de afetação.

Entender de forma contrária, reduzindo a cláusula convencion­al de 50% para 25%, é contrariar o que ficou estipulado entre as partes (pacta sunt servanda), bem como a norma legal (art. 67-A, § 5º., inc. II, da Lei 13.786/18 – Lei do Distrato Imobiliári­o) e ao interesse da coletivida­de, sem falar que poderia gerar um risco às políticas públicas de habitação.

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