Governo municipal e cidadania
É um passo na efetivação da democracia participativa, e munícipes gostarão de poder influenciar a designação de tal administrador municipal
A possibilidade de os cidadãos influírem na escolha dos subprefeitos representa mais um passo no sentido da democracia participativa, possibilitando que o governo municipal se oriente ainda mais pelas necessidades específicas e pelos interesses sociais das regiões integrantes do município.
A criação das subprefeituras em São Paulo atendeu ao objetivo de garantir a diversidade na gestão das diferentes regiões da cidade.
De acordo com a lei municipal nº 13.399, de 2002, o Poder Executivo municipal é exercido pelo prefeito, auxiliado diretamente pelos secretários municipais e pelos subprefeitos, cabendo a estes a decisão, a direção, a gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local.
Por disposição legal, o município de São Paulo foi dividido em 32 subprefeituras, prevendo-se que para cada uma delas o prefeito deverá designar um subprefeito, que é seu auxiliar direto.
Nos termos da lei, o subprefeito é de livre escolha do prefeito, a quem compete nomear e exonerar os secretários municipais e demais auxiliares. Não há qualquer exigência de formalidade, qualificação ou característica pessoal para que alguém seja escolhido para o cargo de subprefeito.
O prefeito Fernando Haddad vem procurando fazer a integração dos serviços públicos de interesse comum de todos os munícipes com o atendimento das exigências peculiares e específicas de cada região.
Uma inovação de extrema importância planejada pelo prefeito paulistano é a realização de consulta pública, uma espécie de eleição, para que os munícipes de cada região manifestem sua opinião quanto aos eventuais candidatos à nomeação para subprefeito.
Do ponto de vista legal, não há qualquer obstáculo na adoção desse critério, pois o prefeito tem livre escolha e, obviamente, procura sempre escolher alguém que considere qualificado para o cargo e que se ajuste às concepções básicas e aos métodos de ação do chefe do Executivo municipal.
Nada impede, e será altamente benéfico em termos de democratização, adicionar aos critérios de escolha dos subprefeitos a verificação da maior identificação dos eventuais candidatos com a população da respectiva subprefeitura.
Quanto às formalidades legais para a introdução dessa mudança, é oportuno assinalar que o artigo 77 da lei nº 3.399, de 2000, dispõe que a lei estabelecerá o processo de escolha dos subprefeitos.
Dando efetividade a esse dispositivo, o prefeito poderá propor um projeto de lei com a finalidade específica de implantar eleições para o cargo.
Será mais uma vitória na efetivação da democracia participativa, e certamente os munícipes gostarão de ter a possibilidade de influência na designação desse importante administrador municipal. DALMO DE ABREU DALLARI,
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RAFAEL ALBERTI CESA
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