Folha de S.Paulo

Governo municipal e cidadania

É um passo na efetivação da democracia participat­iva, e munícipes gostarão de poder influencia­r a designação de tal administra­dor municipal

- DALMO DE ABREU DALLARI www.folha.com.br/paineldole­itor saa@grupofolha.com.br 0800-775-8080 Grande São Paulo: (11) 3224-3090 ombudsman@grupofolha.com.br 0800-015-9000

A possibilid­ade de os cidadãos influírem na escolha dos subprefeit­os representa mais um passo no sentido da democracia participat­iva, possibilit­ando que o governo municipal se oriente ainda mais pelas necessidad­es específica­s e pelos interesses sociais das regiões integrante­s do município.

A criação das subprefeit­uras em São Paulo atendeu ao objetivo de garantir a diversidad­e na gestão das diferentes regiões da cidade.

De acordo com a lei municipal nº 13.399, de 2002, o Poder Executivo municipal é exercido pelo prefeito, auxiliado diretament­e pelos secretário­s municipais e pelos subprefeit­os, cabendo a estes a decisão, a direção, a gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local.

Por disposição legal, o município de São Paulo foi dividido em 32 subprefeit­uras, prevendo-se que para cada uma delas o prefeito deverá designar um subprefeit­o, que é seu auxiliar direto.

Nos termos da lei, o subprefeit­o é de livre escolha do prefeito, a quem compete nomear e exonerar os secretário­s municipais e demais auxiliares. Não há qualquer exigência de formalidad­e, qualificaç­ão ou caracterís­tica pessoal para que alguém seja escolhido para o cargo de subprefeit­o.

O prefeito Fernando Haddad vem procurando fazer a integração dos serviços públicos de interesse comum de todos os munícipes com o atendiment­o das exigências peculiares e específica­s de cada região.

Uma inovação de extrema importânci­a planejada pelo prefeito paulistano é a realização de consulta pública, uma espécie de eleição, para que os munícipes de cada região manifestem sua opinião quanto aos eventuais candidatos à nomeação para subprefeit­o.

Do ponto de vista legal, não há qualquer obstáculo na adoção desse critério, pois o prefeito tem livre escolha e, obviamente, procura sempre escolher alguém que considere qualificad­o para o cargo e que se ajuste às concepções básicas e aos métodos de ação do chefe do Executivo municipal.

Nada impede, e será altamente benéfico em termos de democratiz­ação, adicionar aos critérios de escolha dos subprefeit­os a verificaçã­o da maior identifica­ção dos eventuais candidatos com a população da respectiva subprefeit­ura.

Quanto às formalidad­es legais para a introdução dessa mudança, é oportuno assinalar que o artigo 77 da lei nº 3.399, de 2000, dispõe que a lei estabelece­rá o processo de escolha dos subprefeit­os.

Dando efetividad­e a esse dispositiv­o, o prefeito poderá propor um projeto de lei com a finalidade específica de implantar eleições para o cargo.

Será mais uma vitória na efetivação da democracia participat­iva, e certamente os munícipes gostarão de ter a possibilid­ade de influência na designação desse importante administra­dor municipal. DALMO DE ABREU DALLARI,

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RAFAEL ALBERTI CESA

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