O risco das soluções imediatas
Em momentos de quebra de parâmetros da normalidade, em que a crise econômica se soma às intempéries institucionais e morais, a saída mais pragmática seria a convocação de eleições gerais, para o Executivo e para o Congresso Nacional.
Todavia, as soluções mais imediatas e alvissareiras que não estão calcadas na pedra angular do ordenamento, a Constituição, na maioria das vezes redundam em mais instabilidades, quando não em regimes de exceção.
Este é o contexto histórico brasileiro nos dias atuais, em que muitos propugnam uma eleição direta para o Executivo Federal, arrimando-se nas modificações provadas pela lei n° 13.165/2015, denominada de Minirreforma Eleitoral.
Valem-se principalmente do artigo 224 do Código Eleitoral, em que a regra é a convocação de eleições diretas quando houver a dupla vacância, do presidente e do vice-presidente, diante de uma decisão da Justiça Eleitoral.
No entanto, se ocorrer uma renúncia de Michel Temer, teoricamente já estaríamos fora da incidência do caráter normativo citado, pois não se trataria de decisão judicial.
A proposição aqui defendida é a de que, mesmo no caso de decisão da Justiça Eleitoral, incidiria a aplicação do artigo 81 da Constituição, não cabendo discussão, já que é imunizada por sua força normativa.
O mencionado dispositivo constitucional não se refere a qualquer tipo de pressuposto fático, ou seja, sua hipótese é genérica e abstrata, abrangendo todos os casos referentes a essa dupla vacância, quer decorrente de decisão judicial, quer em razão de renúncia.
O fator teleológico da norma do Código Eleitoral não foi o de regulamentar o caso de dupla vacância do Poder Executivo Federal. Seu campo restringe-se às eleições majoritárias nos Estados e nos municípios. E não poderia ser diferente, pois uma norma infraconstitucional não pode revogar um mandamento da Lei Excelsa.
Nem mesmo poderíamos pensar em malabarismos hermenêuticos, como se houvesse espaço para exercício de competência suplementar.
Não há lacunas. Uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 81 seria a subversão do primado da supralegalidade, permitindo que a Constituição perdesse o seu papel de pacto vivencial da sociedade.
Assim, ocorrendo a dupla vacância, seja por renúncia ou perda de mandato de Temer, obrigatoriamente haverá uma eleição indireta, dentro de 30 dias da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional.
Em sessão unicameral, será eleito o candidato que contar com a adesão da maioria absoluta dos parlamentares. Uma resolução do Congresso poderia determinar quem estaria em condições de disputar o cargo.
Sobre a possibilidade de uma emenda constitucional que permita eleições diretas, apesar da inexistência de limites formais, a intensidade da crise torna bastante improvável que o país possa suportar semelhante estorvo temporal.
Tentar qualquer tipo de fraude à Constituição, com base em jurisprudências casuísticas, ou voluntarismos jurídicos, bem ao gosto de parte dos operadores do direito, revela-se como um menoscabo ao mínimo denominador comum.
Significaria um retrocesso em direção ao homem sendo o lobo do homem, no sentido hobbesiano.
Os cidadãos, indubitavelmente, são favoráveis a eleições diretas em todos os níveis. No entanto, os subjetivismos jurídicos e o ativismo exacerbado das decisões judiciais provocam um niilismo normativo paradoxal, parecido com o mito grego de Sísifo, fazendo com que, quanto mais se busca justiça tópica, mais injustiça genérica é praticada. WALBER DE MOURA AGRA,
Defendamos, em primeiro lugar, a moralidade na administração pública. A governabilidade virá como consequência, mais tarde. MIGUEL ANGELO NAPOLITANO
Não espanta que Temer não renuncie perante denúncias tão cabais. Ele já mostrou quem é quando se cumpliciou com forças contrárias ao programa de governo pelo qual se elegeu vice-presidente.
MÁRIO SÉRGIO DE MELO
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE: OMBUDSMAN:
Sou simpatizante do pensamento de esquerda, então não concordo com muitas das coisas que Hélio Schwartsman escreve. Mas a clareza de seus argumentos, a facilidade com que trata de temas complexos e a fidelidade a seus princípios liberais tornam a sua coluna uma das mais agradáveis e enriquecedoras do jornal. Quem dera pudéssemos sempre trocar ideias com pessoas tão inteligentes! Parabéns ao colunista e à Folha!
ADJALMA R. DA SILVA