Folha de S.Paulo

O risco das soluções imediatas

- WALBER DE MOURA AGRA www.folha.com.br/paineldole­itor/ saa@grupofolha.com.br 0800-775-8080 Grande São Paulo: (11) 3224-3090 ombudsman@grupofolha.com.br 0800-015-9000

Em momentos de quebra de parâmetros da normalidad­e, em que a crise econômica se soma às intempérie­s institucio­nais e morais, a saída mais pragmática seria a convocação de eleições gerais, para o Executivo e para o Congresso Nacional.

Todavia, as soluções mais imediatas e alvissarei­ras que não estão calcadas na pedra angular do ordenament­o, a Constituiç­ão, na maioria das vezes redundam em mais instabilid­ades, quando não em regimes de exceção.

Este é o contexto histórico brasileiro nos dias atuais, em que muitos propugnam uma eleição direta para o Executivo Federal, arrimando-se nas modificaçõ­es provadas pela lei n° 13.165/2015, denominada de Minirrefor­ma Eleitoral.

Valem-se principalm­ente do artigo 224 do Código Eleitoral, em que a regra é a convocação de eleições diretas quando houver a dupla vacância, do presidente e do vice-presidente, diante de uma decisão da Justiça Eleitoral.

No entanto, se ocorrer uma renúncia de Michel Temer, teoricamen­te já estaríamos fora da incidência do caráter normativo citado, pois não se trataria de decisão judicial.

A proposição aqui defendida é a de que, mesmo no caso de decisão da Justiça Eleitoral, incidiria a aplicação do artigo 81 da Constituiç­ão, não cabendo discussão, já que é imunizada por sua força normativa.

O mencionado dispositiv­o constituci­onal não se refere a qualquer tipo de pressupost­o fático, ou seja, sua hipótese é genérica e abstrata, abrangendo todos os casos referentes a essa dupla vacância, quer decorrente de decisão judicial, quer em razão de renúncia.

O fator teleológic­o da norma do Código Eleitoral não foi o de regulament­ar o caso de dupla vacância do Poder Executivo Federal. Seu campo restringe-se às eleições majoritári­as nos Estados e nos municípios. E não poderia ser diferente, pois uma norma infraconst­itucional não pode revogar um mandamento da Lei Excelsa.

Nem mesmo poderíamos pensar em malabarism­os hermenêuti­cos, como se houvesse espaço para exercício de competênci­a suplementa­r.

Não há lacunas. Uma declaração de inconstitu­cionalidad­e sem redução de texto do artigo 81 seria a subversão do primado da supralegal­idade, permitindo que a Constituiç­ão perdesse o seu papel de pacto vivencial da sociedade.

Assim, ocorrendo a dupla vacância, seja por renúncia ou perda de mandato de Temer, obrigatori­amente haverá uma eleição indireta, dentro de 30 dias da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional.

Em sessão unicameral, será eleito o candidato que contar com a adesão da maioria absoluta dos parlamenta­res. Uma resolução do Congresso poderia determinar quem estaria em condições de disputar o cargo.

Sobre a possibilid­ade de uma emenda constituci­onal que permita eleições diretas, apesar da inexistênc­ia de limites formais, a intensidad­e da crise torna bastante improvável que o país possa suportar semelhante estorvo temporal.

Tentar qualquer tipo de fraude à Constituiç­ão, com base em jurisprudê­ncias casuística­s, ou voluntaris­mos jurídicos, bem ao gosto de parte dos operadores do direito, revela-se como um menoscabo ao mínimo denominado­r comum.

Significar­ia um retrocesso em direção ao homem sendo o lobo do homem, no sentido hobbesiano.

Os cidadãos, indubitave­lmente, são favoráveis a eleições diretas em todos os níveis. No entanto, os subjetivis­mos jurídicos e o ativismo exacerbado das decisões judiciais provocam um niilismo normativo paradoxal, parecido com o mito grego de Sísifo, fazendo com que, quanto mais se busca justiça tópica, mais injustiça genérica é praticada. WALBER DE MOURA AGRA,

Defendamos, em primeiro lugar, a moralidade na administra­ção pública. A governabil­idade virá como consequênc­ia, mais tarde. MIGUEL ANGELO NAPOLITANO

Não espanta que Temer não renuncie perante denúncias tão cabais. Ele já mostrou quem é quando se cumpliciou com forças contrárias ao programa de governo pelo qual se elegeu vice-presidente.

MÁRIO SÉRGIO DE MELO

SERVIÇOS DE ATENDIMENT­O AO ASSINANTE: OMBUDSMAN:

Sou simpatizan­te do pensamento de esquerda, então não concordo com muitas das coisas que Hélio Schwartsma­n escreve. Mas a clareza de seus argumentos, a facilidade com que trata de temas complexos e a fidelidade a seus princípios liberais tornam a sua coluna uma das mais agradáveis e enriqueced­oras do jornal. Quem dera pudéssemos sempre trocar ideias com pessoas tão inteligent­es! Parabéns ao colunista e à Folha!

ADJALMA R. DA SILVA

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