Nova lei dispensa investidor-anjo de pagar obrigações jurídicas
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Em vigor desde janeiro deste ano, a legislação que regulamenta o investidor-anjo estabelece qual será sua participação na start-up.
Assim, desde que não haja interferência na gestão, é possível se isentar de responsabilidades trabalhistas ou fiscais. É o chamado contrato de participação.
Caso seja escolhido outro modelo, o investidor será sócio e poderá até responder com o próprio patrimônio.
“Há segurança jurídica quando se remove a barreira que responsabiliza o investidor em caso de passivos, mas não é suficiente para aumentar aportes”, diz Cassio Spina, presidente da organização setorial Anjos do Brasil.
Entretanto, mesmo que o contrato não inclua obrigações legais, caberá ao Judiciário definir o papel do anjo em caso de processo.
“Só quando saírem as decisões judiciais entenderemos qual será o posicionamento mais comum”, diz Juan Vasquez, professor de direito empresarial da Cers Cursos e da FGV-RJ (Fundação Getulio Vargas).
Segundo Pedro Henrique Ramos, conselheiro da ABStartups (Associação Brasileira de Startups), essas incertezas têm feito menos de 5% dos investidores optarem pelo contrato de participação.
A lei estabelece ainda que o recebimento de investimento-anjo não tira a empresa do Simples Nacional, modelo tributário destinado aos pequenos negócios.
O ponto mais polêmico é o modelo de remuneração dos investidores definido pela lei. A remuneração periódica e os ganhos dos anjos estão sujeitos a alíquotas que podem chegar a 22,5%, dependendo do prazo do investimento e da receita da empresa.
O retorno dos anjos não pode superar 50% dos lucros, e o prazo máximo para remuneração é de cinco anos.
O contrato de participação tem tempo limite de sete anos, e o investidor só pode fazer o resgate dois anos após do aporte inicial.
“Qual é o estímulo para investir em start-up se o risco e a tributação são os mesmos na renda fixa?”, questiona o advogado Ricardo Vieira, sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados. (GS)