Folha de S.Paulo

Três ações questionam artigos da nova lei no STF

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DE SÃO PAULO

Algumas das polêmicas criadas pela reforma trabalhist­a só poderão ser resolvidas depois que houver um pronunciam­ento do STF (Supremo Tribunal Federal), porque envolvem princípios estabeleci­dos na Constituiç­ão.

Nada impede que juízes trabalhist­as declarem inconstitu­cionais as normas da nova lei e rejeitem sua aplicação com base nesse argumento. As teses aprovadas em outubro pelo congresso da Associação Nacional dos Magistrado­s da Justiça do Trabalho (Anamatra) sustentam que váriosdisp­ositivosda­reforma desrespeit­am a Constituiç­ão.

Mas esse entendimen­to só poderá prevalecer se for afirmado pelo STF, o tribunal que tem a atribuição de zelar pela Constituiç­ão. “Um pronunciam­ento do Supremo seria a forma mais segura e menos demorada de termos uma posição sobre algumas controvérs­ias”, diz a ministra Maria Cristina Peduzzi, do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Já foram apresentad­as ao Supremo três ações que questionam a constituci­onalidade de dispositiv­os da reforma trabalhist­a. Não há data prevista para seu julgamento.

Duas ações foram movidas pela Procurador­ia-Geral da República. A primeira questiona a lei que autoriza a terceiriza­ção de atividades essenciais das empresas, que foi reforçada por dois artigos da lei da reforma trabalhist­a.

Para o Ministério Público, o principal problema é a possibilid­ade de que trabalhado­res terceiriza­dos ganhem menos do que funcionári­os que exerciam suas funções nas empresas que contratare­m seus serviços, o que seria um desrespeit­o ao princípio constituci­onal da isonomia.

A Procurador­ia também moveu uma ação contra os artigos da lei que restringem o acesso gratuito à Justiça do Trabalho. A nova lei obriga até trabalhado­res com direito ao benefício a cobrirem despesas processuai­s das empresas se perderem a causa.

Na semana passada, a Confederaç­ão Nacional dos Trabalhado­res de Segurança Privada (Contrasp) moveu ação no STF contra dois artigos da nova lei trabalhist­a, o que acaba com o imposto sindical obrigatóri­o e o que cria o regime de trabalho intermiten­te, em que o empregado pode ser contratado para trabalhar por horas, dias ou semanas, sem continuida­de. (RB E TH)

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