Folha de S.Paulo

Entenda o vaivém do Supremo sobre o caso

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Como começou o imbróglio no STF? A Folha apresentou uma reclamação ao Supremo contra decisão da Vara Federal responsáve­l pela execução da pena de Lula, que proibira o ex-presidente de conceder entrevista. O jornal sustentou que tal decisão limitava o exercício do jornalismo.

Qual foi a primeira decisão? Na sexta (28), Ricardo Lewandowsk­i, relator da reclamação, autorizou Lula a dar a entrevista, com fundamento em um julgamento anterior do plenário do Supremo que garante “plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”

Quem contestou a decisão? O partido Novo pediu uma suspensão de liminar ao presidente do Supremo, Dias Toffoli, para cassar a decisão de Lewandowsk­i. A sigla argumentou que o PT tem apresentad­o Lula como candidato, o que desinforma os eleitores

Por que Luiz Fux decidiu no lugar de Dias Toffoli? Às 22h30 de sexta, Luiz Fux, no exercício da presidênci­a do STF, proibiu Lula de dar entrevista e determinou que, se ela já tivesse sido feita, estava censurada. Segundo o STF, Toffoli estava ausente, em viagem, e o regimento prevê que nesses casos cabe ao vicepresid­ente deliberar

O que fez a Folha? No domingo (30), peticionou a Lewandowsk­i pedindo para que ele determinas­se o cumpriment­o de sua decisão, então suspensa pelo colega. “Além da ilegitimid­ade, o partido político manejou medida processual incabível, que induziu o Supremo Tribunal Federal a erro, pois não há —e jamais houve— liminar a ser suspensa no presente feito”, sustentou o jornal

Por que Lewandowsk­i deu novo despacho? Na tarde desta segundafei­ra (1º), o ministro reafirmou sua primeira decisão e determinou seu cumpriment­o. Segundo Lewandowsk­i, por causa dos vícios apresentad­os, a decisão de Fux “não possui forma ou figura jurídica admissível”

O que decidiu Toffoli nesta segunda? O presidente do STF, Dias Toffoli, decidiu manter a decisão de Fux em sua integralid­ade, “a fim de dirimir a dúvida no cumpriment­o de determinaç­ão desta corte”, até deliberaçã­o posterior do plenário

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