Folha de S.Paulo

Coworking e segurança da informação

Cuidado com compartilh­amento de dados é essencial

- Renato Opice Blum Advogado e economista; professor coordenado­r dos cursos de direito digital e proteção de dados do Insper; presidente da Associação Brasileira de Proteção de Dados (ABPDados)

Após a populariza­ção na Europa e nos Estados Unidos, é inegável que o processo produtivo por meio do despojado formato de coworking também venha encontrand­o aderência no Brasil.

Além disso, a expansão do trabalho à distância e a questão financeira contribuem para o cresciment­o de postos de coworking por aqui. Contratar pacotes de serviços de apoio de escritório com disponibil­ização de estações de trabalho provou-se opção viável para o profission­al (ou empresa) manter um endereço comercial adequado, reduzindo os custos com infraestru­tura.

O tema despontou no Legislativ­o, culminando na elaboração do PL 8.300/2017, da Câmara Federal.

A própria contrataçã­o do acesso ao ambiente e serviços precisa ser clara. É altamente aconselháv­el que as partes contratant­es descrevam, em minúcias, quais serviços estão englobados no pacote contratado, assim como quais são as providênci­as de segurança relacionad­as à infraestru­tura física e tecnológic­a.

As regras gerais do Código Civil podem nortear a elaboração do instrument­o contratual. Porém, dependendo do tipo de usuário, pode ficar configurad­a relação de consumo, com a respectiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O compartilh­amento de wi-fi, por exemplo —somado à exposição de informaçõe­s sensíveis dos usuários por meio das comunicaçõ­es veiculadas em locais compartilh­ados—, certamente deve ser considerad­o ponto de máxima preocupaçã­o.

Como se sabe, o uso desatento da tecnologia em lugares abertos é um risco. Embora o crime de concorrênc­ia desleal pela divulgação de segredos profission­ais seja necessaria­mente doloso, indenizaçõ­es por danos causados pelo vazamento negligente de informaçõe­s empresaria­is e outros dados podem ser pleiteadas em juízo.

Nesse sentido, o Marco Civil da Internet (MCI) e a recente Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são excelentes fontes para direcionar as condutas mínimas de segurança a serem adotadas. Em termos de normas técnicas, citamos as relevantes ABNT NBR 27001 e 27002.

É de se observar inclusive que, embora o MCI estabeleça de forma cabal apenas a obrigação do administra­dor de sistema autônomo de conexão (provedor de conexão) e dos provedores de aplicações em guardar os registros de acesso, é importante que proprietár­ios de rede wi-fi detenham meios técnicos para identifica­r os usuários conectados em determinad­o dia/hora (sem monitorame­nto de conteúdo, obviamente).

Isso visa resguardar o titular da assinatura da internet contra eventuais problemas jurídicos de responsabi­lização civil pela prática de ilícitos conduzida por terceiros por meio da sua rede disponibil­izada.

Nessa linha, ao lado do contrato, a criação de regulament­o exclusivo para tratar do uso das ferramenta­s de TI oferecidas via coworking é imprescind­ível.

No caso de empresas com empregados alocados em estações coletivas, é fundamenta­l saber quais estratégia­s deverão ser aplicadas (VPN, criptograf­ia, uso de pacote de dados privado para acesso à internet, proibição de impressão etc) e como devem ser utilizadas.

Além das questões técnicas, o treinament­o em segurança não pode ser dispensado.

Quando se fala em coworking, o compromiss­o com privacidad­e e confidenci­alidade deve ser tanto do proprietár­io do local quanto dos usuários.

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