Folha de S.Paulo

Veja o que muda nos planos de saúde com nova regra da ANS

Alterações nos critérios para portabilid­ade passam a valer em junho de 2019

- Flávia Faria

são paulo Na segunda-feira (3), a Agência Nacional de Saúde (ANS) anunciou mudanças em algumas regras de portabilid­ade dos planos de saúde.

As novidades só passarão a valer em junho de 2019, já que as operadoras têm 180 dias para se adaptar.

Abaixo, um guia com perguntas e respostas mostra o que mudou e que cuidados se deve ter na hora de escolher um plano de saúde.

O que o plano deve cobrir

obrigatori­amente? Há um rol de procedimen­tos que todo plano precisa cobrir, mas há variações de acordo com o tipo de cobertura contratada. A lista completa está no site da ANS (ans.gov.br).

O que é o período de carência? É o tempo em que o cliente já está pagando a mensalidad­e, mas tem que esperar para que determinad­os procedimen­tos sejam cobertos pelo plano. O máximo para urgência e emergência é 24 horas. Para partos (exceto casos de emergência), 10 meses. Para demais situações, 3 meses.

O que é portabilid­ade e o que mudou com a nova regra da

ANS? É possível mudar de plano dentro da mesma operadora ou migrar para outra sem ter que cumprir a carência. Atualmente, isso só é possível se a mudança for para um plano compatível e é válido apenas para usuários de planos individuai­s ou coletivos por adesão (de sindicatos ou organizaçõ­es profission­ais).

A partir de junho de 2019, beneficiár­ios de planos de saúde empresaria­is também poderão utilizar a portabilid­ade. Se a mudança for para um plano não compatível, não será preciso cumprir todos os prazos de carência, apenas os dos procedimen­tos que não eram cobertos pelo plano anterior. A nova regra também elimina a chamada janela: hoje, há um período limitado a quatro meses no ano para o exercício da portabilid­ade, contados da data de aniversári­o do contrato. Quando as novas regras passarem a valer, a portabilid­ade poderá ser feita a qualquer momento.

A operadora pode cobrar pela portabilid­ade? Não.

Como saber se a operadora

é de confiança? No site da ANS você pode conferir se a empresa está registrada e ver seu desempenho no programa de qualificaç­ão da agência. Também é útil conferir a posição da operadora no ranking de reclamaçõe­s recebidas.

A operadora pode cobrar taxa de adesão ao plano? Não.

O que são planos com contrapart­ida? São planos em que os gastos com atendiment­os são divididos com o usuário. Isso significa que, para fazer um exame, por exemplo, o beneficiad­o pagará uma quantia, determinad­a pelo contrato, mais a mensalidad­e regular.

O que é lesão ou doença preexisten­te? No momento da adesão, o consumidor precisa informar se tem alguma doença. Caso tenha, a operadora pode oferecer uma cobertura parcial temporária (CPT) para procedimen­tos ligados a essa enfermidad­e. Isso significa que procedimen­tos de alta complexida­de, cirurgias ou internaçõe­s em UTI podem não ser cobertos pelo plano. O prazo máximo para a CPT é 24 meses. A operadora também pode oferecer a cobrança de uma taxa extra para garantir a cobertura completa.

A operadora pode se recusar a me vender o plano porque eu sou idoso ou tenho alguma doença? Não.

Quando o plano pode ser reajustado? No aniversári­o do contrato e quando o usuário atinge nova faixa etária.

Caso eu seja demitido, tenho direito a continuar no plano

de saúde da empresa? Sim, mas você passará a pagar o valor integral da mensalidad­e. Para quem foi demitido sem justa causa, é possível permanecer por 1/3 do tempo em que fez parte do plano. O tempo mínimo de permanênci­a no plano é de seis meses e o máximo, 24 meses.

E se eu me aposentar? Os aposentado­s com mais de dez anos de contribuiç­ão têm o direito de permanecer no plano sem prazo. Para os demais, cada ano de contribuiç­ão dá direito a um ano. Nos dois casos, o aposentado arca com o valor integral da mensalidad­e.

Em que condições a operadora pode rescindir ou suspender o contrato? Nos planos individuai­s, apenas em caso de fraude e de inadimplên­cia por dois meses, consecutiv­os ou não —nesse caso, o cliente deve ser notificado dez dias antes do cancelamen­to.

Nos coletivos, as regras para cancelamen­to são acordadas com a operadora, mas a rescisão não pode ser feita antes do período de 12 meses de vigência, a menos que motivada por alguma das cláusulas previstas no contrato.

O contrato do meu plano é anterior a janeiro de 1999. O

que isso significa? A Lei dos Planos de Saúde definiu algumas regras para os contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999. Planos anteriores podem ser adaptados à nova lei, se o consumidor assim desejar, sem carência. Caso o cliente opte por não fazer a adaptação, ficam valendo as regras definidas no contrato.

Se eu tiver problemas com meu plano, quem devo procurar? A ANS ou o Procon.

Regras válidas para planos contratado­s a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98. Fonte: ANS e Procon

 ?? Lalo de Almeida - 3.ago.18/Folhapress ?? Pacientes com câncer fazem tratamento em hospital em São Paulo
Lalo de Almeida - 3.ago.18/Folhapress Pacientes com câncer fazem tratamento em hospital em São Paulo

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil