Folha de S.Paulo

A via legislativ­a

Congresso tem legitimida­de para reinstitui­r a prisão após condenação em segunda instância

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Acerca de prisão após condenação em 2ª instância.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal iniciou o atual período de oscilações no seu entendimen­to sobre a prisão de condenados em ações criminais. Decidiu que a pena apenas poderia ser executada diante do esgotament­o de toda possibilid­ade de recurso, e não mais após decisão de segunda instância.

Em 2011, para ajustar o Código de Processo Penal ao novo ditame da corte, o Congresso mudou o artigo 283 e estabelece­u que a prisão —excetuadas a em flagrante, a preventiva e a temporária— só ocorreria “em decorrênci­a de sentença condenatór­ia transitada em julgado”.

A cronologia relativiza o argumento do presidente do STF, Dias Toffoli, de que apenas homenageou a vontade do legislador em seu voto que selou a terceira reviravolt­a na jurisprudê­ncia em 11 anos. Na verdade, foi um ato da vontade do julgador que iniciou esse vaivém.

Apesar disso, Toffoli se mostrou aberto a endossar alterações legais que reinstitua­m o cumpriment­o da pena após o segundo grau. Disse que a Carta de 1988 não estipula cláusula pétrea no assunto, deixando implícito que o artigo 5º, este intangível, rege a presunção de inocência, não o encarceram­ento para a execução penal.

Diante da percepção de que a maioria do STF concorda com Toffoli nesse ponto, deflagrou-se uma corrida legislativ­a para reformar os códigos. Ao Congresso Nacional,

onde toda a população está representa­da, deveria mesmo caber o papel prepondera­nte nesse tema.

Na Câmara, avança texto semelhante ao que propôs no início da década o então presidente do STF Cezar Peluso. Trata de mudar a Carta para transforma­r os recursos ao Superior Tribunal de Justiça (3ª instância) e ao Supremo (4ª) nas chamadas ações revisionai­s.

O meio parece uma tecnicalid­ade, mas uma ação revisional é aquela que tem o condão de modificar um processo que já acabou —transitou em julgado. A reforma, portanto, produziria o efeito de considerar transitada­s em julgado as ações finalizada­s na segunda instância.

No Senado, ganha força a ideia de modificar novamente o artigo 283 do Código de Processo Penal para deixar explícita a possibilid­ade de a pena começar a ser cumprida após o segundo estágio da jurisdição.

O caminho legislativ­o seria mais fácil neste caso, pois a proposta precisaria de maioria simples para ser aprovada. Na via da Câmara, uma reforma constituci­onal, seriam necessária­s maiorias de 60%.

A despeito de consideraç­ões de ordem tática, o mais recomendáv­el é trilhar as duas rotas: alterar a Carta e também o código. Seria uma manifestaç­ão eloquente da vontade da população, por meio de seus representa­ntes eleitos, mais difícil de ser derrotada pelos humores circunstan­ciais da suprema corte.

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