Folha de S.Paulo

Supremo barra troca por aposentado­ria mais vantajosa

- Reynaldo Turollo Jr.

brasília O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (6) que somente uma lei poderia possibilit­ar a troca de aposentado­ria por uma mais vantajosa, em qualquer modalidade.

Seguindo o entendimen­to do relator, ministro Dias Toffoli, a maioria dos ministros considerou que em um julgamento de 2016 o tribunal já havia rejeitado também a possibilid­ade da modalidade de reaposenta­ção, que é quando aposentado que continua trabalhand­o renuncia à aposentado­ria e a todas as contribuiç­ões antigas para se aposentar outra vez, de forma mais vantajosa, contando apenas com os recolhimen­tos novos.

Os ministros analisaram um recurso (embargos de declaração) apresentad­o pela Confederaç­ão Brasileira de Aposentado­s e Pensionist­as que questionav­a o julgamento realizado em outubro de 2016. O objetivo do recurso era esclarecer pontos da decisão anterior.

Na ocasião, o plenário já considerar­a inconstitu­cional que um aposentado que continuass­e a trabalhar pudesse trocar sua aposentado­ria por outra de valor mais alto, somando as contribuiç­ões novas às antigas para melhorar o cálculo do benefício —prática chamada de desaposent­ação.

Acompanhan­do o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros (seis votos) decidiu que quem obteve a desaposent­ação ou a reaposenta­ção via decisão judicial transitada em julgado (sem possibilid­ade de recurso) até a data desta quinta permanece com o benefício.

Os que estiverem pleiteando a desaposent­ação ou a reaposenta­ção, mas tiverem recursos pendentes na Justiça até esta quinta-feira, não terão direito a melhorar sua aposentado­ria, mas não precisarão devolver os valores eventualme­nte já pagos pelos INSS.

O país tem cerca de 1,3 milhão aposentado­s que possuem trabalho formal e continuam contribuin­do com algum regime previdenci­ário.

Desse total, 1 milhão recolhe para o INSS, segundo a Previdênci­a. O levantamen­to, de 2018, considera também pensionist­as, grupo menor do que o de aposentado­s.

Essas novas contribuiç­ões, no entanto, não podem ser incluídas no benefício concedido para aumentar a renda mensal. Se precisarem se afastar do trabalho, por exemplo, esses segurados também não têm direito ao auxílio-doença.

Recorrer à reaposenta­ção interessav­a, principalm­ente, a trabalhado­res que se aposentara­m por tempo de contribuiç­ão ainda na casa dos 50 anos de idade e seguiram trabalhand­o até os 60 (mulheres) ou os 65 (homens). Ao acumularem 15 anos de novos recolhimen­tos previdenci­ários, esses segurados preenchera­m os requisitos da antiga aposentado­ria por idade do INSS, válida antes da reforma.

Com o Agora

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