Folha de S.Paulo

O barato do calote

Com Selic baixa, inadimplên­cia vira ‘investimen­to’

- Rafael Pimenta Advogado, é sócio de Galdino Coelho Advogados

O Brasil parece viver um novo normal em termos de taxa básica de juros. Desde o fim de 2016, a Selic acumula queda de dez pontos, chegando recentemen­te a 4,25%, menor taxa nominal desde a sua criação. Para um país que, em março de 1999, chegou a ter uma Selic de 45% ao ano, a notícia é alvissarei­ra e merece ser comemorada.

Ela reduz o custo da dívida pública. Diminui o custo do crédito, tão necessário para fazer crescer o PIB. E incentiva a economia popular, tão indolentem­ente viciada em renda fixa, a tomar mais riscos e investir na economia real. Há, porém, um efeito nefasto nesse novo cenário: o possível barateamen­to do calote.

Como se sabe, existem no Brasil dois tipos de juro: o que remunera o capital disponibil­izado, chamado de juro remunerató­rio; e aquele que penaliza a inadimplên­cia, ou mora, chamado juro moratório.

Até 2003, os juros moratórios, para transações privadas em que as partes não dispusesse­m o contrário, eram de 0,5% ao mês. A partir de 2003, eles passaram a ser calculados “pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (artigo 406 do então novo Código Civil). Já em 2010, o STJ estabelece­u com eficácia vinculante que a taxa do artigo 406 deveria ser calculada pela Selic, “por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”. Muito bem, vincular a taxa de juro de mora de transações privadas à Selic gera dois problemas concretos.

O primeiro é que a Selic é um instrument­o de política monetária, usada pelo Banco Central para controle da inflação, estimuland­o ou inibindo o custo do crédito no país. O custo do crédito, por sua vez, leva em consideraç­ão o custo da sua recuperabi­lidade em caso de inadimplem­ento. Quanto mais difícil cobrar em juízo um crédito não pago, mais caro será o crédito em geral para todos os tomadores.

Os adimplente­s pagam pelos inadimplen­tes. Se a redução da Selic mira a redução do custo do crédito, não parece fazer sentido que ela favoreça na mesma proporção os inadimplen­tes. Fica barato obter crédito e, paradoxalm­ente, mais barato ainda não pagar o crédito tomado.

É o mesmo vetor em direções opostas. O segundo problema é uma decorrênci­a do primeiro e se exacerba num cenário de uma Selic extremamen­te baixa. Como visto acima, a taxa chegou em fevereiro de 2020 a 4,25%. Já a inflação em dezembro de 2019, pelo IPCA, foi de 4,31%. A taxa de juro real passaria a ser, portanto, negativa nesse cenário: -0,06% ao ano.

Ou seja, inadimplir passa a ser um “investimen­to”. O sujeito toma o dinheiro emprestado, não paga e quanto mais tempo ele deixa de pagar, menos ele deve. Simples assim. A discussão é, por óbvio, muito mais complexa do que isso e certamente não caberia em sua totalidade neste espaço.

Mas a reflexão que fica é importante: a taxa Selic deve deixar de ser referência para o juro de mora de transações privadas, passando esse, justamente pela sua função punitiva, a ser calculado por uma taxa autônoma —de preferênci­a superior àquela praticada para os tomadores adimplente­s, e quiçá até progressiv­a no tempo.

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Paulo Branco

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