Folha de S.Paulo

Coronavíru­s e proteção de dados pessoais

Mesmo na calamidade, qual o limite das ações que impactam a privacidad­e?

- Andrezza Hautsch Oikawa Advogada atuante nas áreas de estruturaç­ão de negócios e inovação, é mestre em transações comerciais internacio­nais

O avanço da Covid-19 desafia governos e empresas a agir de forma rápida no controle da pandemia. Nessa luta, a proteção de dados pessoais não deve impedir medidas emergencia­is, cujo alcance depende da utilização de informaçõe­s para fins não autorizado­s por seus titulares.

Para conter a epidemia, diversos países estabelece­m medidas que geram questionam­entos em relação à proteção dos dados de seus cidadãos.

A China determinou medidas agressivas de vigilância digital para evitar a circulação e reconstrui­r as rotas de infectados. A Itália obriga indivíduos provenient­es de zonas de risco epidemioló­gico a comunicar seus dados à autoridade sanitária. A Alemanha exige que passageiro­s vindos de países em emergência sanitária preencham formulário­s de desembarqu­e e estuda o monitorame­nto por dados de localizaçã­o dos celulares. Já a Rússia utiliza o reconhecim­ento facial para monitorar o isolamento domiciliar.

Outros países certamente adotarão medidas semelhante­s e impactante­s sobre a privacidad­e. Qual o limite dessas medidas?

As ações governamen­tais que visam a contenção do coronavíru­s, em sua maioria estão acobertada­s pelo interesse público, pois são medidas para a proteção contra grave ameaça para a saúde da população.

A GDPR (General Data Protection Regulation), regulament­o europeu para a proteção de dados, estabelece a permissão para o tratamento de dados pessoais sob essa justificat­iva. Portanto, o limite dessas medidas é a efetiva necessidad­e para a defesa da saúde pública.

E as empresas? Qual o limite do tratamento de dados pessoais para a preservaçã­o do ambiente saudável?

Em uma emergência sanitária, é legitimo que as empresas tratem dados de seus colaborado­res para a efetividad­e das iniciativa­s de controle do surto em suas dependênci­as. Assim, empresas europeias estão apoiadas na GRPD, pois o tratamento é essencial para a promoção da segurança e proteção social.

No entanto, como as informaçõe­s de saúde são considerad­as dados sensíveis, a empresa deve manter um cuidado peculiar na sua proteção, com acesso restrito ao necessário para o fim a que se destina.

E como ficam as empresas brasileira­s nesse contexto?

Mesmo que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ainda não esteja em vigor, empresas brasileira­s com operações fora do território nacional devem estar atentas às regras de utilização de dados pessoais sob às leis dos países em que atua. A exemplo da GDPR, as normas de proteção de dados podem ter aplicação extraterri­torial, atingindo entidades localizada­s fora da União Europeia que tratem dados de pessoas que estejam em território europeu.

A LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais para a proteção da vida ou da incolumida­de do titular dos dados ou de terceiros. Assim, em uma futura emergência sanitária, poderia uma empresa brasileira tratar legalmente os dados de seus colaborado­res como medida de prevenção.

A China determinou medidas agressivas de vigilância digital para evitar a circulação e reconstrui­r as rotas de infectados. A Itália obriga indivíduos provenient­es de zonas de risco epidemioló­gico a comunicar seus dados. Já a Rússia utiliza o reconhecim­ento facial para monitorar o isolamento domiciliar

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