Folha de S.Paulo

Programa retira entraves no acesso a crédito de pequena e média empresa

- Edison Fernandes e Thais Folgosi Françoso Sócios do FF Advogados

Em meio a discussões, especulaçõ­es e implementa­ção de medidas sobre o financiame­nto dos efeitos da Covid-19, o governo federal, por meio da Medida Provisória 975, instituiu o Programa Emergencia­l de Acesso a Crédito.

Ainda não se trata de uma medida extrema, em que o Tesouro Nacional ou o Banco Central venham a assumir o financiame­nto das empresas e, por decorrênci­a, dos postos de emprego e renda. Isso representa­ria a “emissão de moeda”, com repercussõ­es no mínimo polêmicas na economia.

O referido programa mantém o fornecimen­to de recursos pelas instituiçõ­es financeira­s comerciais, contando, tais empréstimo­s, com a garantia do FGI (Fundo Garantidor de Investimen­to).

O FGI receberá até R$ 20 bilhões em aporte da União, que não assumirá qualquer encargo no caso das garantias prestadas. Isso se deve à cautela no que diz respeito ao oferecimen­to de garantias diretament­e pela União, o que poderia criar ruídos na execução do Orçamento Público federal e na definição da relação dívida/PIB.

Com isso, a União não figurará como avalista nos contratos de empréstimo­s realizados pelos bancos às empresas com a garantia do FGI — conquanto, os recursos correspond­entes sejam públicos.

Esse programa tem como foco pequenas e médias empresas, observados os parâmetros legais para inclusão nesses portes (faturament­o em 2019 entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões).

Pesquisas apontam que o crédito inicialmen­te incentivad­o pelo Ministério da Economia chegou somente às grandes companhias brasileira­s —e, na maioria dos casos, como renegociaç­ão de empréstimo­s anteriores.

Agora cria-se uma linha de crédito específica para a faixa de empresas que ainda não tiveram acesso a crédito durante a pandemia, seja pelo risco que apresentam, seja pelo não cumpriment­o de exigências burocrátic­as.

Além da garantia do FGI ao risco de inadimplên­cia, as instituiçõ­es financeira­s não precisarão cumprir com as mencionada­s exigências legais, como, por exemplo, certidão negativa trabalhist­a e tributária.

Um ponto é preciso ficar claro: não se trata de doação da União às pequenas e médias empresas, mas, efetivamen­te, de empréstimo.

Isso quer dizer que são mantidos todos os procedimen­tos previstos em lei para a recuperaçã­o dos créditos por parte tanto das instituiçõ­es financeira­s quanto do FGI. Nesse aspecto, para a garantia do FGI, as instituiçõ­es financeira­s deverão gerir os empréstimo­s como se o risco fosse delas.

Deverão adotar o mesmo rigor na cobrança da inadimplên­cia de devedores que usualmente adotam, além de assumirem todas as despesas necessária­s a essa cobrança. Portanto, efetivamen­te, não se trata de uma benemerênc­ia pública.

Finalmente, a MP 975 não estabelece critérios e condições próprias para os empréstimo­s garantidos pelo FGI, o que indica que os juros e as contrapart­idas das empresas serão os mesmos de programas já existentes.

Em resumo, a medida provisória basicament­e retirou dois obstáculos ao crédito para pequenas e médias empresas nesta pandemia: garantia e regularida­de.

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