Prescrição livra petistas no mensalão, mas não afeta condenação do STF
brasília O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), com sede em Brasília, reconheceu a prescrição e livrou de punição José Genoino e Delúbio Soares, respectivamente ex-presidente e ex-tesoureiro do PT nacional, do crime de falsidade ideológica.
O caso é um dos desdobramentos do mensalão, julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), e teve como foco empréstimos do banco BMG ao PT e a empresas de Marcos Valério Fernandes de Souza, apontado como operador do esquema e também beneficiado pela prescrição. As operações bancárias foram consideradas fraudulentas pelo MPF (Ministério Público Federal).
Aliados dos dois ex-dirigentes petistas foram às redes sociais dizer que a decisão do TRF-1 era o reconhecimento da inocência de ambos no escândalo da mesada paga a partidos aliados do governo do ex-presidente Lula em troca de apoio em votações no Congresso. O caso foi revelado pela Folha em 2005.
A decisão do TRF-1, porém, não tem repercussão sobre as conclusões do STF, que condenou Genoino e Delúbio, afirmou à Folha um juiz federal.
Embora tenha reconhecido a prescrição, o tribunal regional chegou a confirmar a sentença de primeira instância que os considerou culpados da acusação de falsidade ideológica, alterando nos últimos anos apenas os prazos das condenações.
Genoino, Delúbio, Marcos Valério e outras duas pessoas foram condenados pela Justiça Federal em Minas Gerais em 2012 a penas de quatro anos de prisão, no caso dos petistas, e quatro anos e seis meses, no caso de Valério.
O processo foi, então, enviado ao TRF-1. No mês passado, ao analisar mais um de uma série de recursos, a 3ª Turma da corte, composta por três desembargadores, entendeu que houve prescrição do crime de falsidade ideológica.
“Percebe-se o transcurso de quatro anos entre a data de recebimento da acusatória e a da publicação da sentença condenatória no primeiro grau, caracterizando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal”, afirmou o relator do caso, desembargador Ney Bello.
O tribunal considerou que a denúncia dos fatos, praticados entre 2003 e 2005, foi recebida em dezembro de 2006. A sentença condenatória da primeira instância foi publicada em outubro de 2012, e o acórdão que confirmou a condenação, em julho de 2016.
Em meio à tramitação da denúncia, Genoino foi eleito deputado federal em 2006, deslocando o caso para o STF por prerrogativa de foro. Voltou à primeira instância com o fim do mandato, em 2011.
A denúncia do MPF afirmou que “a liberação de recursos milionários pelo BMG ao PT e às empresas ligadas a Marcos Valério deu-se de maneira irregular, seja porque a situação econômico-financeira dos tomadores era incompatível com o valor, seja porque as garantias dadas eram insuficientes”.
“Tampouco foram observadas, nos contratos de financiamentos, as normas impostas pelo Banco Central ou, até, as próprias normas internas do banco”, acrescentou.
O Ministério Público alegou que o BMG perdoou “altos montantes quando da rolagem das dívidas e não registrou os empréstimos na sua contabilidade”.
“A simulação ficou evidente no fato de que o ajuizamento das ações de cobrança só ocorreram após junho de 2005, quando eclodiram as denúncias do mensalão”, afirmou o MPF.
O PT e Valério também fizeram empréstimos no Banco Rural. Nas duas instituições, o montante emprestado foi de R$ 55 milhões entre fevereiro de 2003 e abril de 2004. Em junho de 2006, a dívida chegou a ultrapassar R$ 110 milhões.
Em outubro de 2019, a Terceria Turma do TRF-1 analisou recursos dos réus em que a defesa suscitou a prescrição.
Pelo acórdão do julgamento, os desembargadores entenderam que não havia prescrição “a ser reconhecida porque não estavam esgotados, para o MPF, a possibilidade de apresentar recursos às instâncias extraordinárias”.
Um dos réus apresentou embargos de declaração ao acórdão da 3ª Turma sobre a questão do prazo prescricional. Esses embargos existem para sanar dúvidas, resolver contradições ou omissões.
Provocado a se manifestar, o MPF argumentou que o prazo prescricional, definido pela legislação entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória de primeiro grau, havia sido superado. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estava configurada.
O desembargador Ney Bello afirmou que, em tese, não deveria haver, por parte do TRF-1, o reconhecimento da prescrição por ainda caber recurso em outras instâncias.
Mas o tribunal explicou, em nota, que, “em razão do trânsito em julgado do acórdão para a acusação, pois o MPF não recorreu, e por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser decretada em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal”.