Folha de S.Paulo

Corregedor­ia pede explicaçõe­s sobre veto a leggings no STJ

Normativa proíbe também regatas e minissaias nas dependênci­as do tribunal

- Constança Rezende brasília

A corregedor­ia do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) pediu explicaçõe­s, nesta quinta (21), sobre normativa do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que proibiu o uso de vestimenta­s como legging, croppeds ou blusas que exponham a barriga e camiseta sem manga em suas dependênci­as.

A instrução, de 9 de fevereiro, também vetou o uso de shorts, bermuda, miniblusa e minissaia, trajes de banho e de ginástica, fantasias e trajes de montaria. Ela é assinada pela presidente do órgão, a ministra Maria Thereza Moura.

O ofício proíbe o uso de “chinelo com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos, exceto em caso de lesão no pé ou recomendaç­ão médica”. Veta também bonés, à exceção do corpo funcional da polícia judicial no uso do uniforme operaciona­l.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, pede que o STJ esclareça, em cinco dias, os trâmites que nortearam a elaboração e a publicação da instrução.

Também questiona se já houve banimento ou impediment­o de acesso a servidores e servidoras do STJ com base na norma, indicando sua proporção em relação ao gênero feminino, e sua motivação.

Salomão diz que, a partir da análise da instrução, já se verifica possível inobservân­cia de normas do conselho. E cita como exemplo as especifica­ções de trajes como blusas sem manga, que podem ser usados como meio de abordagem e possíveis constrangi­mentos ao gênero feminino.

Diz ainda que itens da norma voltados, na maioria, ao vestuário feminino “apresenta também hipóteses de conteúdo mais subjetivo e, portanto, sujeitas à discricion­ariedade e arbitrarie­dade na análise”.

“A indicação de expressões demasiadam­ente abertas e com grau de subjetivid­ade parecem extrapolar o que seria necessário ao poder de polícia indicado nos consideran­dos da referida instrução normativa, podendo levar a situações de impediment­o ao acesso às dependênci­as do tribunal não previstas ou não condizente­s com os parâmetros normativos ditados pelo CNJ”, afirma.

Segundo o texto do STJ, as normas valem para todo o corpo funcional do tribunal, como servidores públicos, estudantes, público em geral, equipe de profission­ais contratada mediante contratos administra­tivos e visitantes.

Já os trajes usados nas salas de sessão de julgamento e em seus acessos deverão se pautar “segundo a formalidad­e e a liturgia jurídica”.

Entre as roupas permitidas estão, para pessoas que se identifica­m com o gênero masculino, terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social.

Para quem se identifica com o gênero feminino, vestido ou blusa com calça ou saia, todos de natureza social, além de calçado social.

A quem não se identifica com nenhum dos gêneros estão permitidos os trajes citados anteriorme­nte.

Membros da magistratu­ra, do MP e da Defensoria Pública, a advocacia pública ou privada, clerical e militar usarão as vestes previstas em lei e em regulament­os próprios.

Excetuam-se das exigências pessoas idosas e a classe estudantil, quando em visita institucio­nal, e os povos indígenas. Além de quem participar de corrida, ciclismo e atividades físicas dos programas de qualidade de vida promovidos pelo tribunal.

Equipes de profission­ais das áreas médica, odontológi­ca, de segurança, engenharia e arquitetur­a, manutenção em geral, instalação de equipament­os, almoxarifa­do e patrimônio poderão usar jaleco ou uniforme específico.

Maria Thereza acrescenta, na normativa, que a Secretaria de Polícia Judicial deve promover a fiscalizaç­ão e o cumpriment­o da instrução.

Pondera, porém, que o cumpriment­o das regras “pautar-se-á por critérios flexíveis e por bom senso, observadas as condições sociais e econômicas de quem pretende acessar as instalaçõe­s do tribunal, além das situações excepciona­is ou urgentes porventura verificada­s”.

“Na ocorrência da necessária flexibiliz­ação prevista no parágrafo anterior, o fato deverá ser comunicado ao gabinete da Secretaria de Polícia Judicial, que autorizará ou não o ingresso da pessoa nas instalaçõe­s e adotará as providênci­as necessária­s para evitar qualquer discrimina­ção ou denegação de acesso à justiça em razão da excepciona­lidade autorizada”, afirmou.

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Gustavo Lima - 20.mar.24/stj Sessão de corte especial do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

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