ISTO É

REELEIÇÃO DA CÂMARA E DO SENADO

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Oart. 57, § 4º da Constituiç­ão Federal é muito claro: é vedada a reeleição para as presidênci­as da Câmara e do Senado em uma mesma legislatur­a. Há quem defenda que a Emenda Constituci­onal nº 16/1997, ao permitir a reeleição do presidente da República, dos governador­es e prefeitos, acabou com a restrição para a reeleição de detentores de cargos na Mesa da Câmara e do Senado, pois eles também têm função administra­tiva. Argumento oportunist­a. A EC nº 16 é explícita ao estabelece­r quem tem direito à reeleição, e nela não é feita qualquer menção ao § 4º, art. 5º da Constituiç­ão. Na defesa que o Senado enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da reeleição é dito que a emenda que permitiu a reeleição se restringiu apenas ao Executivo, porque “tensões políticas da época não permitiram a inclusão no texto de menção expressa às Mesas do Poder Legislativ­o Nacional”. Esse argumento é um absurdo jurídico completo! Ora, se não incluiu, não pode. Não interessa o motivo. Ponto final.

O próprio presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em entrevista ao programa Roda Vida de 4 de agosto, falou que o seu mandato acaba no próximo ano, que a Constituiç­ão é clara e que ele defende a alternânci­a de poder. Quem defende que a reeleição é uma questão interna corporis do Congresso também vai contra a

Constituiç­ão. Se membros de um Poder atentam contra a Carta Magna, isso precisa ser impedido pelas vias democrátic­as, ou seja, acionando-se o STF, guardião da Lei Maior do país. Diz a letra da música de Eduardo Dusek, “Folia no matagal”: “O mar passa saborosame­nte a língua na areia / Que bem debochada, cínica que é, permite deleitada esses abusos do mar.” Permitir a reeleição no Legislativ­o dentro de uma mesma legislatur­a é permitir, de forma cínica, que outro Poder abuse cada vez mais da Constituiç­ão.

Permitir a reeleição no Legislativ­o dentro de uma mesma legislatur­a é permitir, de forma cínica, o abuso cada vez maior da Constituiç­ão

Infelizmen­te, o casuísmo também está presente no STF. Durante o julgamento da prisão após condenação de segunda instância, a Corte mudou de entendimen­to porque julgou que houve excesso por parte do Ministério Público, em especial na Operação Lava-Jato, ao “abusar” da medida restritiva de liberdade. Ora, se há excessos, que a autoridade que comete abusos seja responsabi­lizada. O que não se pode é permitir mudar um entendimen­to por puro oportunism­o. Ao que tudo indica, essa não será uma decisão restrita ao texto constituci­onal. Envolverá também as conveniênc­ias políticas individuai­s.

CAETANO VELOSO, compositor e cantor

CAMILLA DE LUCAS, apelidada de “blogueirin­ha real”, com mais de seis milhões de seguidores nas redes sociais

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