Justiça isenta Alcoa de pagamento de horas extras a dois funcionários
■Operadores tiveram vantagens compensatórias após jornada aumentada
A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) isentou a Alcoa do pagamento de horas extras a dois operadores que tiveram sua jornada de trabalho aumentada mediante acordo coletivo. Apesar de a rotina de serviço superar 10 horas diárias, os ministros concluíram que a negociação coletiva conferiu verdadeiras vantagens compensatórias, como folgas e remuneração superior com relação ao tempo efetivamente trabalhado,queéa té inferiora o de uma jornada mensal regular de turno ininterrupto.
JORNADA
O acordo assinado entre a empresa e o Sindicato dos Metalúrgicos de Poços de Caldas previa jornada de 10h45 na escala 2x2x4, em que os empregados atuavam por dois dias em cada turno ininterrupto de trabalho (dia/noite), e usufruíam folga de quatro dias seguidos. A jornada média era de 36 horas semanais e de 156 horas mensais, mas o salário correspondia a 220 horas por mês. Na ação judicial, os operadores quiseram a invalidade da norma coletiva e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, com o argumento de que a Súmula 423 do TST permite jornada superiora seis horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que não sejam ultrapassadas oito horas de serviço acada dia.
INDEFERIMENTO
Após o juízo de primeiro grau indeferir os pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença para condenar a mineradora ao pagamento das horas extras, com adicional de 80% previsto no acordo. A decisão seguiu súmula do próprio TRT, que considera inválida negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesquestiona sode trabalho viseàcompensação da ausência de serviço em outro dia, sendo devido o pagamento como ex tradas horassu peri oresà sexta diária. O relator do processo no TST, ministro Douglas Rodrigues, excluiu a condenação aplicada à Alcoa, que alegou quebra de equilíbrio no acordo coletivo, entre vantagens e desvantagens para as duas partes, caso a decisão regional fosse mantida. Ao ressaltar as compensações previstas no acordo, o ministro concluiu que houve aplicação equivocada da Súmula 423. De acordo com ele, a negociação conferiu verdadeiras vantagens aos trabalhadores - cumprimento de jornada mensal inferior à realizada regularmente nos turnos ininterruptos de revezamento e remuneração paga comba sena jornada de 220h, superior ao tempo de efetivo serviço no mês. A situação apresenta particularidades não alcançadas pela diretriz da súmula do TST, principalmente se considerar os precedentes que motivaram sua edição , concluiu. A decisão dos ministros foi unânime.