Jornal da Cidade

Justiça isenta Alcoa de pagamento de horas extras a dois funcionári­os

■Operadores tiveram vantagens compensató­rias após jornada aumentada

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A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) isentou a Alcoa do pagamento de horas extras a dois operadores que tiveram sua jornada de trabalho aumentada mediante acordo coletivo. Apesar de a rotina de serviço superar 10 horas diárias, os ministros concluíram que a negociação coletiva conferiu verdadeira­s vantagens compensató­rias, como folgas e remuneraçã­o superior com relação ao tempo efetivamen­te trabalhado,queéa té inferiora o de uma jornada mensal regular de turno ininterrup­to.

JORNADA

O acordo assinado entre a empresa e o Sindicato dos Metalúrgic­os de Poços de Caldas previa jornada de 10h45 na escala 2x2x4, em que os empregados atuavam por dois dias em cada turno ininterrup­to de trabalho (dia/noite), e usufruíam folga de quatro dias seguidos. A jornada média era de 36 horas semanais e de 156 horas mensais, mas o salário correspond­ia a 220 horas por mês. Na ação judicial, os operadores quiseram a invalidade da norma coletiva e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, com o argumento de que a Súmula 423 do TST permite jornada superiora seis horas, para os turnos ininterrup­tos de revezament­o, desde que não sejam ultrapassa­das oito horas de serviço acada dia.

INDEFERIME­NTO

Após o juízo de primeiro grau indeferir os pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença para condenar a mineradora ao pagamento das horas extras, com adicional de 80% previsto no acordo. A decisão seguiu súmula do próprio TRT, que considera inválida negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterrup­tos de revezament­o, ainda que o excesquest­iona sode trabalho viseàcompe­nsação da ausência de serviço em outro dia, sendo devido o pagamento como ex tradas horassu peri oresà sexta diária. O relator do processo no TST, ministro Douglas Rodrigues, excluiu a condenação aplicada à Alcoa, que alegou quebra de equilíbrio no acordo coletivo, entre vantagens e desvantage­ns para as duas partes, caso a decisão regional fosse mantida. Ao ressaltar as compensaçõ­es previstas no acordo, o ministro concluiu que houve aplicação equivocada da Súmula 423. De acordo com ele, a negociação conferiu verdadeira­s vantagens aos trabalhado­res - cumpriment­o de jornada mensal inferior à realizada regularmen­te nos turnos ininterrup­tos de revezament­o e remuneraçã­o paga comba sena jornada de 220h, superior ao tempo de efetivo serviço no mês. “A situação apresenta particular­idades não alcançadas pela diretriz da súmula do TST, principalm­ente se considerar os precedente­s que motivaram sua edição ”, concluiu. A decisão dos ministros foi unânime.

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DIVULGAÇÃO Negociação coletiva deu vantagens compensató­rias aos funcionári­os

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