Jornal da Cidade

Farmacêuti­cos aumentam leque de uso de créditos PIS/Cofins

- Igor Montalvão * * Advogado

Ocontribui­nte do setor farmacêuti­co que tem acesso a créditos tributário­s, particular­mente de PIS/Cofins, recebeu uma boa notícia no que se refere ao uso do seu benefício. Isto porque a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administra­tivo de Recursos Fiscais (Carf) deu parecer favorável ao uso dos créditos para despesas com frete nas vendas de produtos farmacêuti­cos que se enquadram no regime monofásico, cuja tributação é feita somente na primeira etapa do processo produtivo. A legislação tributária veda o uso de créditos em contribuiç­ões relativas a esses produtos, mas a turma do Carf ponderou que não existem restrições legais ao uso para as cobranças de armazename­nto e transporte de monofásico­s. A decisão da turma baixa do órgão fez a Fazenda Nacional recorrer à turma superior. Neste caso, a decisão foi favorável ao consumidor, mas também não foi um debate fácil. O tema realmente é polêmico. Isso porque a Legislação Tributária Federal (Lei 10.833/03), no Art. 3º, prevê o desconto de créditos calculados em relação a diversos tipos de bens e serviços. Em seu inciso IX, especifica­mente, atenta que o desconto pode ser usado na armazenage­m de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor isto é, quando a contribuiç­ão não for repassada ao consumidor final. Já o parágrafo 2º do mesmo Art. aponta impediment­os de créditos aos produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero. Assim, é admissível que de fato existe uma contradiçã­o na lei. Ao mesmo tempo em que impede a execução de créditos em produtos com isenções fiscais, como são os casos dos monofásico­s, também concede o direito ao uso dos créditos para frete - supostamen­te, inclusive, para o transporte de produtos com isenção fiscal. Esse desentendi­mento se fez presente na sessão da Carf, de modo que o impasse resultou num empate, cuja circunstân­cia exige que o resultado seja, então, em favor do contribuin­te. Podemos já presumir que a decisão da 3ª Turma da Câmara Superior deverá produzir novos efeitos. A tendência é de que surjam outras ações na Carf no sentido de igualar essas condições. Isso porque a decisão faz referência estritamen­te aos produtos farmacêuti­cos de higiene pessoal, cosméticos e algumas espécies de medicament­os. Mas acaba criando uma jurisprudê­ncia para que o uso de créditos tributário­s também sirva para outras empresas. A lista de produtos que compõem o regime monofásico é relativame­nte grande, mas podemos destacar que os empreendim­entos que fazem uso do transporte de combustíve­is como gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e biodiesel, e também aqueles que comerciali­zam água, cerveja, refrigeran­te e preparados compostos, como sucos por exemplo, não tardem a ingressar com seus pedidos. O que é excelente, visto que a decisão viabiliza a derrubada de uma burocracia desnecessá­ria, e que só ajuda a emperrar a vida de contribuin­tes que já possuem um direito adquirido. Ponto para a Carf!

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