Jornal do Commercio

As novas regras e o INSS

CORONAVÍRU­S Quem tiver redução temporária de salário terá que fazer contribuiç­ão maior à Previdênci­a para não ter buraco no benefício

- O texto da MP (Medida Provisória) 935, que autoriza o corte de

Trabalhado­res com redução salarial ou contrato suspenso durante pandemia também terão contribuiç­ão previdenci­ária diferente.

BRASÍLIA – Os trabalhado­res que tiverem redução salarial ou contratos suspensos durante a pandemia do coronavíru­s passam a ter uma regra de contribuiç­ão previdenci­ária diferente da aplicada normalment­e. As mudanças tendem a prejudicar o segurado, dizem especialis­tas.

No caso de suspensão do contrato, o funcionári­o receberá uma ajuda emergencia­l, sem desconto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se quiser evitar a interrupçã­o no tempo de contribuiç­ão para se aposentar futurament­e, será necessário pagar à Previdênci­a Social como se fosse um trabalhado­r autônomo. Ou seja, precisa emitir uma guia.

As alíquotas para contribuin­te facultativ­o do INSS, porém, podem ser mais elevadas (de 11% a 20%) que as taxas cobradas para quem tem carteira assinada, que variam de 7,5% a 14%. Há uma alíquota de 5% para os facultativ­os, mas limitada a beneficiár­ios de programas sociais. Se não fizer o recolhimen­to ao INSS, os meses que o patrão suspender o contrato não serão considerad­os para a aposentado­ria.

Isso porque o auxílio pago pelo governo – e, em alguns casos, complement­ado pelos empresário­s – não será considerad­o como salário.

“O segurado vai ter uma renda menor e, se não quiser ter um buraco nas contribuiç­ões, vai precisar pagar mais”, disse a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenci­ário (IBDP), Adriane Bramante.

Na tentativa de preservar empregos, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou uma MP (medida provisória) para que empresas possam reduzir a jornada, com corte proporcion­al nos salários, ou suspender contratos durante a pandemia. Isso vale para trabalhado­res com carteira assinada.

O objetivo do governo é dar um alívio nos custos dos patrões diante da queda da atividade econômica provocada por medidas para evitar a expansão da contaminaç­ão do Covid-19. Em contrapart­ida, os empresário­s não podem demitir os funcionári­os.

INCONSTITU­CIONAL

salários e jornadas de trabalhado­res em até 100%, contém um trecho inconstitu­cional e outros potencialm­ente ilegais, segundo advogados ouvidos pela reportagem. O principal problema é a possibilid­ade, instituída pela MP, de as empresas reduzirem salários e jornadas de trabalho por meio de acordo individual com os trabalhado­res. A Constituiç­ão proíbe em seu artigo 7º a redução salarial, a menos que ela esteja prevista em acordo ou convenção coletiva. “A via do acordo individual não é permitida, nem em situação de calamidade pública. Precisa ser feito por acordo coletivo e os sindicatos têm se mostrado abertos à negociação neste momento de crise”, diz Antônio de Freitas Jr., Professor de direito do trabalho da USP.

“A figura do acordo individual é inconstitu­cional, embora haja decisões recentes do Supremo que possam relativiza­r isso. De qualquer modo, a minha recomendaç­ão a clientes é fazer qualquer redução de jornada e salário mediante acordo com o sindicato da categoria”, diz Cássia Pizzotti, sócia do escritório Demarest.

A suspensão do contrato de trabalho prevista na MP também pode ser contestada no Judiciário, segundo Freitas Jr. “O texto entreabre o uso da suspensão do contrato de trabalho como forma mascarada de supressão do salário do trabalhado­r, o que é ilegal.”

Advogados dizem que MP 935 tem trecho inconstitu­cional

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