Coronavírus e Federação
Aterrível pandemia do coronavírus possibilitou à população conhecer melhor um importante mecanismo de limitação de poder inerente ao regime federativo: a contenção, pelos estados, de excessos ou ilegalidades cometidos pelo governo central.
O Brasil é constituído pela união indissolúvel dos entes federados: União, estados e municípios, conforme o artigo 1º da Constituição Federal (CF). O exercício do poder, incluída a capacidade constitucional de editar normas e regras, é distribuído entre eles. Sem que haja hierarquia ou submissão.
No que diz respeito à saúde pública, a competência para prestá-la à população é comum a todos os entes (artigos 23, II, e 196, da CF).
Em relação à regulação sanitária, cabe à União editar normas gerais. E, aos demais, normas complementares e suplementares, considerando as peculiaridades regionais e locais. É a chamada competência concorrente (artigo 24, XII, da CF). Sendo assim, jamais poderia um município flexibilizar um decreto estadual. Ou o estado, o federal. Ou a União, o estadual. Até pode tornar mais rígida a regra. Jamais afrouxá-la.
Diz-se que nosso federalismo é de cooperação, de ajuda, de colaboração entre os entes políticos. Mas ele também é de contenção. E, de tempos em tempos, esse bloqueio deve ser acionado. Melhor assim.
O poder central não é apenas dividido entre o legislativo e o judiciário. Mas também entre os estados, que podem melhor, devem - combater qualquer excesso ou omissão que contrarie a ordem jurídica. Ou a ciência. Ainda mais na área da saúde, onde está situado o bem mais protegido pela ordem constitucional: a vida.
O poder central não é apenas dividido entre o legislativo e o judiciário. Mas também entre os estados