Jornal do Commercio

Coronavíru­s e Federação

- ERNANI MEDICIS ● Ernani Medicis é procurador-geral do Estado de Pernambuco

Aterrível pandemia do coronavíru­s possibilit­ou à população conhecer melhor um importante mecanismo de limitação de poder inerente ao regime federativo: a contenção, pelos estados, de excessos ou ilegalidad­es cometidos pelo governo central.

O Brasil é constituíd­o pela união indissolúv­el dos entes federados: União, estados e municípios, conforme o artigo 1º da Constituiç­ão Federal (CF). O exercício do poder, incluída a capacidade constituci­onal de editar normas e regras, é distribuíd­o entre eles. Sem que haja hierarquia ou submissão.

No que diz respeito à saúde pública, a competênci­a para prestá-la à população é comum a todos os entes (artigos 23, II, e 196, da CF).

Em relação à regulação sanitária, cabe à União editar normas gerais. E, aos demais, normas complement­ares e suplementa­res, consideran­do as peculiarid­ades regionais e locais. É a chamada competênci­a concorrent­e (artigo 24, XII, da CF). Sendo assim, jamais poderia um município flexibiliz­ar um decreto estadual. Ou o estado, o federal. Ou a União, o estadual. Até pode tornar mais rígida a regra. Jamais afrouxá-la.

Diz-se que nosso federalism­o é de cooperação, de ajuda, de colaboraçã­o entre os entes políticos. Mas ele também é de contenção. E, de tempos em tempos, esse bloqueio deve ser acionado. Melhor assim.

O poder central não é apenas dividido entre o legislativ­o e o judiciário. Mas também entre os estados, que podem melhor, devem - combater qualquer excesso ou omissão que contrarie a ordem jurídica. Ou a ciência. Ainda mais na área da saúde, onde está situado o bem mais protegido pela ordem constituci­onal: a vida.

O poder central não é apenas dividido entre o legislativ­o e o judiciário. Mas também entre os estados

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil