O sistema penitenciário de Pernambuco – Um caos anunciado e antigo
Com mais de 30 mil presos, e com uma capacidade de lotação equivalente a 15 mil detentos, é fácil decifrar que a falta de vagas, em Pernambuco, é um dos mais graves problemas que de há muito tem contribuído para a revolta dos presos e com a indignidade humana.
ADEILDO NUNES
Das mais profícuas e deveras esclarecedora, sem dúvidas, foi a oportunidade oferecida pelo âncora Aldo Vilela, da Cbn-recife, nas tardes de 19.05 e 26.05 passadas, quando, oportunamente, deu-se um auspicioso debate verbal em seu programa de rádio, ao vivo, tratando exclusivamente dos problemas e das soluções que envolvem o sistema penitenciário de Pernambuco e do Brasil. Juntamente com João Carvalho (Associação dos Policiais Penais), Luiz Rocha (Juiz de Direito) e Marcellus Ugiette (Advogado), mantivemos por duas sextas-feiras, à tarde, memoráveis discussões e meditações sobre as grandesquestõesquedehámuito comprometem o modelo de prisão e a execução penal que realizamos no Brasil, na prática, situações jurídicas que estão definidas e exigidas pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, a denominada Lei de Execução Penal, com as suas posteriores alterações e,também,peloscódigospenitenciários que existem em cada Estado da Federação.
Os quatro convidados de Aldo Vilela, inexoravelmente, demonstraram um profundo conhecimento sobre o ambiente carcerário que é o órgãoencarregadodereceber e acolher os infratores da lei penal,ademais,alémdaqualificação profissional inerente a cada um dos convidados no mundo acadêmico, a convivênciadiáriaecontinuada, direta e indiretamente, com os reais problemas e com as virtudesquepermeiamoambiente prisional, juntamente com os demais responsáveis pela execução da no Brasil (Ministério Público, Defensorias Públicas, Patronatos, Conselhos Penitenciários e conselhos da Comunidade), fortaleceram, por demais, a essência dos debates que fluíram nos 2 (dois) dias de discussões.
No primeiro encontro, os debatedores concluíram que a nível nacional, embora exista uma legislação penal, desde 2011 (Lei nº 12.403), autorizando ao juiz a só aplicar a prisão preventiva quando nãohouverpossibilidadesde fixarumadastantasmedidas cautelares substitutivas da prisão (artigos 319 e seguintes do, Código de Processo Penal), dados estatísticos informam que dos cerca de 800 mil presos brasileiros, praticamente mais de 450 mil são presos provisórios, é dizer, estão recolhidos com base em decretos de prisão preventiva, tantos há muitos anos e, até, há casos em que se fossem condenados à pena cominada na lei já haviam cumprido a sanção. A esperança de que as audiências de custódia, criada pelo Conselhonacionaldejustiça eposteriormentetransformadas em lei (nº 13.964/2019) não tem diminuído o contingente de presos provisórios nas prisões, porque essas alternativas têm sido pouco utilizadas.
Com mais de 30 mil presos, e com uma capacidade de lotação equivalente a 15 mil detentos, é fácil decifrar que a falta de vagas, em Pernambuco, é um dos mais graves problemas que de há muito tem contribuído para a revolta dos presos e com a indignidadehumana.outros problemas também foram considerados graves: falta de trabalhoprisional,educação inexistente, saúde precária, assistência jurídica e social deprimentes,alémdastransgressões à Lei de Execução Penal, são exemplos de que nada estamos fazendo para evitarareincidênciacriminal e o aumento da população carcerária.
Na sexta seguinte (26/05) foi a vez de apresentar sugestões para aprimorar o sistema penitenciário. Por unanimidade de opinião dos debatedores, a educação nas prisões, como era de se esperar, foi a omissão mais crucial detectada por parte do Estado, já que somente 10% dos presos exercem alguma atividade educacional nos presídios. Foi quando lembrei dos ensinamentos de Fabiano Moraes, Promotor de Justiça em Pernambuco: “A educação, garantia constitucional estendida a todos os brasileiros e brasileiras, inclusive àqueles que se encontram encarcerados, é um dos instrumentos essenciais na recuperação e na ressocialização das pessoas que se encontram detidas, paralelamente a esta garantia constitucional, a maioria dospresosepresasqueseencontram dentro do sistema prisional têm baixos níveis de escolaridade. Uma parte significativa não domina as competências básicas de leitura e escrita, tanto que essa realidade na escolaridade da população carcerária afetou certamente suas vidas pré carcerárias e podem ter contribuído para que cometessem os delitos que os inseriram na vida prisional. Em razão disso, é claramente inconstitucional a não oferta de vagas nas escolas que funcionam dentro do sistema prisional a todos os reeducandos”. (Falta de acesso avaganaeducaçãoprisional, tese apresentada no último Congresso do Ministério Público de Pernambuco).
O trabalho interno e externo para os reclusos em regime semiaberto, foi outra sugestão apresentada, além da realização de concurso público para o quadro da Polícia Penal, que hoje é sabidamente diminuto, construção de novos presídios, a humanização das prisões e o abolicionismo dos maus tratos morais e materiais aplicáveis aos presos, mas, acima de tudo, a conclusão dosdebatesdemonstrouque a Lei de Execução Penal de 1984 só é aplicável nos casos que contrariem o interesse do prisioneiro. Os direitos estabelecidos para os presos eseusfamiliares,infelizmente, continuam sendo negados. Significa que o Estado permanece entendendo que preso não é sujeito de direito, quando a Constituição de 1988,aleideexecuçãopenal e outras leis estaduais, assegura ao detento a condição sujeito de direitos e de obrigações.