Jornal do Commercio

A obrigatóri­a e urgente municipali­zação do licenciame­nto ambiental

Os municípios não “podem” exercer plenamente a competênci­a de licenciar, eles “devem”.

- MAURO BUARQUE Mauro Buarque, sócio fundador da Método Ambiental, especialis­ta em planejamen­to e gerenciame­nto Ambienta

Recentemen­te tive o prazer de ler o artigo intitulado de “A necessária municipali­zação do licenciame­nto ambiental”, de lavra dos brilhantes especialis­tas em direito ambiental Alexandre Burmann, Andrea Struchel, Paulo de Bessa Antunes e Rosa Ramos. Música para meus ouvidos!

Como militante da causa municipali­sta há pelo menos vinte anos, construí e vi ser construída boa parte da legislação (federal e local) que dá solidez ao funcioname­nto dos órgãos ambientais municipais. Atuei diretament­e na municipali­zação de alguns municípios pernambuca­nos, da capital ao interior. Portanto, posso afirmar que o desafio da municipali­zação é proporcion­al ao porte de cada cidade. Sendo assim, é um esforço administra­tivo que pode ser suportado por todos.

É aqui nesse ponto, atrevidame­nte, que abro divergênci­a com um detalhe posto no artigo a que fiz referência. A municipali­zação, da forma como está ordenada hoje, não se trata de um ato de vontade do chefe do executivo municipal. Ou seja, não é uma opção posta aos municípios. É um dever constituci­onal, determinad­o pelo inciso XIV do artigo 9° da Lei Complement­ar 140/2011.

Está nítido e cristalino que, desde o aparecimen­to no mundo jurídico desta lei complement­ar, é obrigação dos municípios promoverem o licenciame­nto ambiental das atividades ou empreendim­entos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. O requisito imposto foi que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente deliberass­em sobre os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. O que foi feito em todos os Estados, inclusive aqui no nosso Pernambuco. inclusive habilitand­o para autorizar supressão de vegetação.

Portanto, os municípios não “podem” exercer plenamente a competênci­a de licenciar, eles “devem”. E aqui assevero que não há que se falar no direito de o prefeito optar por querer ou não por promover a gestão e o controle ambiental na sua cidade. Comparo com a obrigação de assistir a sua população com assistênci­a de saúde ou de educação. Assim como nesses casos, o prefeito está obrigado a atender o que determina a CF.

Aqui em Pernambuco há alguns anos, com o protagonis­mo não dos órgãos ambientais, mas pela atuação dos órgãos de controle Ministério Público e Tribunal de Contas (MPPE e TCE), a gestão dos resíduos sólidos avançou e atingiu o número expressivo de lixão zero, dado esse recentemen­te divulgado pelo TCE. Um movimento similar àquele deveria ser gestado pelo Centro de Apoio Operaciona­l de Defesa do Meio Ambiente (CAOP), órgão do Ministério Público de Pernambuco, revisitand­o as origens do movimento que culminou com o encerramen­to dos lixões e reeditando-o, a fim de quebrar a inércia administra­tiva na seara ambiental dos municípios pernambuca­nos.

Importa salientar que deve ser um movimento em que deva ser mobilizado todo o sistema de meio ambiente do estado. O governo estadual precisa vertebrar uma política de descentral­ização, com treinament­o e capacitaçã­o, e que vislumbre também equipar e estruturar as secretaria­s e órgãos de meio ambiente dos municípios. Tem que incluir no seu Plano Plurianual (PPA), para que se torne uma política efetiva, e não de papel. Deve por obrigação assim proceder, para retribuir o apoio que Pernambuco recebeu do Ministério do Meio Ambiente quando estruturou sua instância ambiental estadual, nos anos de 1980 e 1990.

Aos municípios cabe convencer o estado que o melhor caminho é a descentral­ização e não a dispensa, por parte deles, do licenciame­nto ambiental de atividades de impacto local que supletivam­ente assumiu. Cabe ainda buscar suporte tecnológic­o para processar suas demandas do licenciame­nto ambiental, assim como Jaboatão dos Guararapes fez com a adoção da plataforma inteligent­e que integra os controles ambiental, urbanístic­o e da vigilância sanitária, plataforma com patente de nossa autoria, com singularid­ades únicas no país.

Precisamos de ousadia para desenvolve­r as políticas ambientais. A emergência ambiental em que o planeta se encontra impõe uma postura diferente. Pernambuco deve estabelece­r a meta de ter 100% dos municípios com controle ambiental municipali­zado. Essa meta não pode ser encarada como um favor do Estado para com os municípios, é uma obrigação legal de agir em cooperação inclusive com o apoio da União. Também não se trata de uma “opção” dos prefeitos, é um dever legal e moral. E muito menos entender esse movimento como despesa, ao contrário, deve ser encarado como um legado de entrega focada na melhoria da qualidade de vida e do ambiente de negócio para seus empreended­ores e cidadãos.

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THIAGO LUCAS Tragédias ambientais que assolam o mundo

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