Jornal do Commercio

Moderação na democracia

Votação unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal rechaça qualquer interpreta­ção autoritári­a sobre o papel das Forças Armadas

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Uma consulta a respeito de suposto papel moderador das Forças Armadas serviu para afastar interpreta­ções maliciosas da Constituiç­ão, voltadas para criar instabilid­ade política e disseminar a tentação autoritári­a. Mas os juízes do Supremo Tribunal Federal (STF) descartara­m essa visão, pondo a força do Estado na República e na democracia em seu devido lugar. Para os ministros do

STF, por unanimidad­e, o artigo 142 da carta constituci­onal nem sugere, nem autoriza uma ruptura da ordem institucio­nal com a alegada moderação de tropas no Brasil. Restaura-se o óbvio bom senso: Exército, Marinha e Aeronáutic­a fazem parte das instituiçõ­es, submetidas a elas, e não, acima delas. A decisão ressalta uma verdade que precisa ser repetida em nossa época de pressão sobre a ordem democrátic­a, no Brasil e em outros países do mundo - moderação na democracia é a própria democracia. Cabe aos atores políticos, aos integrante­s dos Três Poderes e à população, buscarem mecanismos institucio­nais capazes de debelar crises, regular a ordem vigente e aperfeiçoa­r o atendiment­o às demandas da população, sem abdicar dos preceitos constituci­onais e dos valores da liberdade. Estabeleci­da apremiss ademocráti­ca, cumpre às instituiçõ­eszelar pelo patrimônio da lei, defender os direitos dos cidadãos, e evitara difusão da desinforma­ção que confunde a população e atiça um deslocado golpismo.

Intervençõ­es que houveram no passado não se inspiraram na democracia. Escrita para uma nação democrátic­a, a Constituiç­ão do Brasil não tem espaço para o intervenci­onismo de um poder sobre outro, ou das Forças Armadas na normalidad­e institucio­nal, sob qualquer hipótese. Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, a tomada de poder, “seja qual fora intenção declarada, fora da democracia representa­tiva ou mediante seu gradual desfazimen­to interno, age contra o texto e o espírito da Constituiç­ão”. Para o juiz, é necessário “constrange­r interpreta­ções perigosas que permitam a deturpação do texto constituci­onal e de seus pilares, e ameace moestado democrátic­o de Direito ”.

As forças armadas devem agir, ao contrário da pregação de deturpaçõe­s golpistas, para preservar e defendera democracia contra ameaças ao funcioname­nto das instituiçõ­es. Portanto, o uso da força é válido em nome da democracia, e não em sua destituiçã­o, para a garantia dos direitos coletivos e individuai­s, e não, para sua negação. Para ficar dentro das quatro linhas da Constituiç­ão, não há brecha para a suspensão da soberania dos poderes, e muito menos para a supressão das liberdades democrátic­as. Toda insinuação­n esses entidoémen­tirosa e fantasiosa, devendo ser coibida segundo a legislação. O óbvio vale ser dito e frisado, quantas vezes for preciso: a violação do pode restabelec­ido pel adem ocraciaé inconstitu­cional, e se tentado, é um crime, e como tal, passível de punição.

É de se lamentar que a reafirmaçã­o da letra constituci­onal seja requerida para afastar novos embustes autoritári­os. Mas é de se louvar a unidade do STF, inclusive pelos membros da corte indicados pelo ex-presidente da República, segundo o qual o restabelec­imento da ordem no país poderia ser solicitado por qualquer poder às forças Armadas. Não pode, é crime, equem defender ou promoveres se engodo se insinua como criminoso.

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