Jornal do Commercio

As novas regras eleitorais e o pleito de 2024

A louvável decisão do STF democratiz­a o acesso ao Parlamento, está em harmonia com a lógica do sistema proporcion­al, valoriza o pluralismo político-partidário e preserva a vontade do eleitor.

- MAURÍCIO COSTA ROMÃO Maurício Costa Romão, é PH.D. em economia pela Universida­de de Illinois, nos Estados Unidos. mauricioro­mao@uol.com.br

Em julgamento recente relativo ao atual processo de alocação de vagas parlamenta­res entre partidos políticos no âmbito das eleições proporcion­ais, o STF considerou inconstitu­cional a aplicação das cláusulas de desempenho instituída­s pela Lei 14.211/21 e Resolução TSE 23.677/21 na última fase da distribuiç­ão das sobras eleitorais, a chamada fase da “sobra das sobras”.

Rezavam os dispositiv­os impugnados que, na distribuiç­ão das sobras eleitorais, não havendo mais vagas alocadas às siglas que atendessem às exigências de votação de 80% e 20% do quociente eleitoral (QE), respectiva­mente, e existindo ainda lugares remanesces­tes, estes seriam ocupados pelos partidos detentores das maiores médias, desde que tivessem votação de pelo menos 80% do QE (o requisito de 20% do QE foi dispensado).

No aludido julgamento a Corte Máxima entendeu que a exigência das cláusulas de desempenho na última fase da distribuiç­ão de vagas inviabiliz­aria a ocupação de lugares no Parlamento

por partidos pequenos e por candidatos que tivessem votação expressiva, em razão do que derrubou a regra dos 80-20 nesta fase e legislou, ainda, que a decisão tivesse efeito ex-nunc, sendo aplicada já na eleição de 2024.

Superando a mera abstração e adentrando em um caso concreto, ainda que apenas ilustrativ­o, considere-se o QE para a Cãmara Municipal do Recife em 2024, que deve gravitar no entorno de 21.918 votos, mantido o total de votos válidos da última eleição. Esta estimativa se baseia no QE de 2020, de 20.794 votos, e na diminuição do número de vereadores da capital de 39 para 37 para a eleição deste ano, por força de requerimen­tos constituci­onais.

Então, se um partido qualquer, ALFA, tiver 15 mil votos no Recife, por exemplo, não fará nenhum vereador na primeira fase porque não alcançou o QE de 21.918 votos. Também não fará nenhum na segunda fase, a da regra dos 8020, porque não atingiu 80% do QE. Entretanto, em havendo ainda vagas disponívei­s, o partido ALFA pode eleger um vereador na terceira fase, desde que sua votação seja suficiente para ficar entre as maiores médias na distribuiç­ão das sobras desta fase.

Noutro dizer, com as atuais normas expedidas pelo STF qualquer partido pode ascender ao Legislativ­o mesmo que não tenha alcançado sequer 80% do QE.

Ilustrando: imagine-se que na eleição de 2024 no Recife das 37 vagas da Câmara 30 sejam ocupadas na primeira fase pelos partidos que superaram o QE, restando sete vagas para distribuiç­ão por sobras. Suponha-se ainda que seis dessas sete vagas sejam conquistad­as na segunda fase por partidos que atendam os requisitos da regra dos 80-20. A vaga remanescen­te poderá ficar com o partido ALFA se sua votação de 15 mil votos (igual à sua média de votos) for maior de que todas as outras votações de partidos que disputam vagas nesta última fase.

A louvável decisão do STF democratiz­a o acesso ao Parlamento, está em harmonia com a lógica do sistema proporcion­al, valoriza o pluralismo político-partidário e preserva a vontade do eleitor.

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Este ano, os brasileiro­s voltas às runas para escolha de prefeitos e vereadores

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