O Dia

Prazo menor para cobrança de dívida

Decisão do STJ reduz período de prescrição de taxa de condomínio­s em atraso de dez para cinco anos

- MARTHA IMENES martha.imenes@odia.com.br

Oprazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos. Este foi o entendimen­to do Superior Tribunalde Justiça( STJ) ao analisar caso julgado pelo Tribunal de Justiçado Distrito F eder al(TJDF),qu eh avia considerad­o o período de dez anos para prescrição, por entender que seria aplicável a regra geral do Artigo 205 do Código Civil, que determina dez anos para cobranças. Mas, de acordo coma decisão unânime da Corte, a regra não deve ser aplicada.

Coma decisão do STJ, todos os tribunais de instâncias inferiores do país devem observa roque foi estabeleci­do paranã o haver decisões conflitant­es nos casos de cobrança de dívida de taxas condominia­is.

“Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricio­nal para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominia­l ordinária ou extraordin­ária constante em instrument­o público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”, citou em seu parecer o ministro Luis Felipe Salomão.

Para os ministros d STJ, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriz­a como dívida líquida, portanto, pode ser cobrada. A dúvida em questão era sobre o prazo: se cinco ou dez anos.

Salomão ressalto una decisão que a taxa condo min ialé previament­e deliberada em assembleia geral, “algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada”.

Ainda segundo a Corte, no caso analisado a interpreta­ção da lei não poderia estabelece­r outro prazo de prescrição, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominia­l.

A decisão de reconhecer, e reduzir o prazo, foi bem recebida pela Secovi-Rio, sindicato que representa o setor de habitação.

“Não vejo nenhum problema nesse ti pode decisão, até porque o não pagamento gera distorção que acaba prejudican­do o habitante. A decisão do STJ só estimula a iniciativa dos síndicos a darem andamento nas cobranças”, explica Alexandre Corrêa, vice-presidente de Assuntos Condominia­is do Seco vi-Rio.

INADIMPLÊN­CIA

A inadimplên­cia é um dos principais problemas enfrentado­s por síndicos e administra­dores, segundo levantamen­to do Secovi.

Especialis­tas no setor alertam que o atraso no pagamento e no rateio condominia­l provoca insatisfaç­ão e problemas em condôminos que são pontuais, além de poder levar a uma situação de extrema dificuldad­e financeira.

De acordo com Alexandre Corrêa, a cobrança por meio de ação judicial deve ser o último recurso usado pelo condomínio. Antes deve ser tentado um acordo amigável, o que é mais vantajoso para ambas as partes.

“Nada justifica a demora de cinco anos para cobrar uma dívida de condomínio. A medida não é prejudicia­l para os condôminos”, finaliza Corrêa.

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SERGIO AMARAL/DIVULGAÇÃO STJ Decisão do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, determinou que o prazo prescricio­nal é de cinco anos

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