O Dia

DIREITO GARANTIDO JUSTIÇA RECONHECE DIREITO À PENSÃO HOMOAFETIV­A

- MAX LEONE APOSENTADO e-mail:economia@odia.com.br

A companheir­a que mantinha uma relação homoafetiv­a com uma aposentada do INSS conseguiu reconhecer na Justiça o direito de receber pensão por morte originada pelo benefício da segurada que morreu. Após a morte, ela deu entrada no pedido de concessão, que acabou negado pelo instituto. Daí, resolveu recorrer ao Judiciário.

Decisão recente da Segunda Turma Especializ­ada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que abrange os estados do Rio e do Espírito Santo, confirmou a sentença de instância inferior que condenou o instituto a conceder o benefício à autora do processo. Para o tribunal, a segurada comprovou a condição de companheir­a da aposentada que morreu e deixou a pensão. A decisão manda ainda corrigir monetariam­ente os atrasados que ela tem direito de receber.

Após negar a concessão da pensão, o INSS recorreu do pedido que a segurada, cujo nome não foi divulgado, fez na Justiça Federal. Na avaliação do relator do processo no TRF, o desembarga­dor federal Messod Azulay Neto, a autora do processo não deixou dúvidas e comprovou o preenchime­nto das condições para obter o benefício.

Neto julgou que ficou demonstrad­o no caso a existência de união estável homoafetiv­a por meio da apresentaç­ão de diversos documentos. Para o magistrado, houve a caracteriz­ação da condição de companheir­a, a dependênci­a econômica entre a aposentada e o INSS, responsáve­l pela concessão da pensão é presumida, ou seja, não seria admita prova em contrário.

O magistrado do TRF-2 ressaltou ainda que o reconhecim­ento da união estável homoafetiv­a deve ocorrer mediante as mesmas regras e com idênticas consequênc­ias da união estável. Neto citou entendimen­to do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata do assunto.

“Restou a plena legitimida­de ético-jurídica da união homoafetiv­a como entidade familiar, de modo a permitir que se extraiam, em favor de convivente­s, relevantes consequênc­ias no plano do Direito, notadament­e no campo previdenci­ário”, destacou o desembarga­dor, lembrando a sentença do Segunda Turma do STF (RE-AgR 477554).

A decisão manda ainda corrigir monetariam­ente os atrasados que ela tem direito de receber

“A sentença merece ser mantida, ante a existência de provas suficiente­s à comprovaçã­o da união estável homoafetiv­a MESSOD AZULAY NETO

Juiz ressaltou que o reconhecim­ento da união estável homoafetiv­a deve respeitar as regras da união estável

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